Recurso Especial 2.038.448, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.038.448 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vale-pedágio e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.038.448 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.038.448, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. 2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês (art. 406 do CC); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal (art. 412 do CC); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida equitativamente por ser manifestamente excessiva (art. 413 do CC); (iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. 927 e 944, parágrafo único, do CC); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos contratos de transporte (arts. e 18 da Lei n. 11.442/2007); e (vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos da penalidade (art. 373, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito dos embargos declaratórios. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são inaplicáveis os arts. 412, 413 e 944 do CC ao caso. 8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação em responsabilidade contratual (art. 406 c/c art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar a análise de prescrição anual por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova.” A transcrição é literal e vem do espelho 959736, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.038.448, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.038.448 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.038.448 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 405 do Código Civil de 2002 aparece em 158 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.038.448 reúne

O REsp 2.038.448 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é correção monetária e juros moratórios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.038.448 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.038.448 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959736 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vale-pedágio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.038.448?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959736, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.038.448 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959736 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vale-pedágio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.