Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05793e89f118f2bb30b309f1276a6bcabb319414d23beeac4ae14ae9156864ab. SHA-256 do comentário: 236664ea9e3071490db046b235ef87ceb3002f0113fd46d071bf7c09c7255ed5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 958627, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição
em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de
atraso na entrega de unidade imobiliária.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e
materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não
entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância
contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354
c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários,
suspensa a exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo
trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão
indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na
entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do
Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em
inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a
prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de
origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do
imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por
atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não
incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e
dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição
em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de
atraso na entrega de unidade imobiliária.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e
materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não
entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância
contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354
c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários,
suspensa a exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo
trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão
indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na
entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do
Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em
inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a
prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de
origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do
imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por
atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não
incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e
dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO PRESCRICIONAL -
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2092461>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
05793e89f118f2bb30b309f1276a6bcabb319414d23beeac4ae14ae9156864ab. SHA-256 do comentário:236664ea9e3071490db046b235ef87ceb3002f0113fd46d071bf7c09c7255ed5.