STJ — 2193000
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE NOVO CUMPRIMENTO NOS MESMOS
AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a
extinção do cumprimento de sentença de alimentos por pagamento.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de obrigação
alimentar, com extinção por satisfação e posterior novo requerimento
de cumprimento nos mesmos autos. O Juízo de primeiro grau
determinou o desentranhamento do novo requerimento, com orientação
de ajuizamento em ação própria. A Corte de origem manteve a decisão
e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii)
saber se o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos
deve ocorrer nos mesmos autos, nos termos do art. 531, § 2º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o
acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ainda que
sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.
5. Ocorreu a ofensa ao art. 531, § 2º, do CPC/2015, porque o
cumprimento definitivo da sentença de alimentos deve ocorrer no
mesmo processo, admitindo novo cumprimento nos mesmos autos ante
inadimplementos supervenientes, em atenção ao modelo sincrético e à
natureza de trato sucessivo dos alimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o acórdão decide de modo claro e suficiente, ainda
que sem referência literal ao dispositivo invocado. 2. O art. 531, §
2º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento definitivo da sentença de
alimentos no mesmo processo, admitindo a instauração de novo
cumprimento nos mesmos autos após extinção anterior por pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único,
323, 513, § 4º, 523, 528, caput, §§ 1º, 3º e 8º, e 531, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 691.631/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ,
REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 2.124.249/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017;
STJ, RHC n. 33.269/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 4/6/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
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- REsp 2.193.000 do STJ: recurso especial conhecido e provido — Citação da mesma norma
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