Recurso Especial 2.193.000, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.000 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.000 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.193.000, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a extinção do cumprimento de sentença de alimentos por pagamento. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de obrigação alimentar, com extinção por satisfação e posterior novo requerimento de cumprimento nos mesmos autos. O Juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento do novo requerimento, com orientação de ajuizamento em ação própria. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos deve ocorrer nos mesmos autos, nos termos do art. 531, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. 5. Ocorreu a ofensa ao art. 531, § 2º, do CPC/2015, porque o cumprimento definitivo da sentença de alimentos deve ocorrer no mesmo processo, admitindo novo cumprimento nos mesmos autos ante inadimplementos supervenientes, em atenção ao modelo sincrético e à natureza de trato sucessivo dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão decide de modo claro e suficiente, ainda que sem referência literal ao dispositivo invocado. 2. O art. 531, § 2º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo, admitindo a instauração de novo cumprimento nos mesmos autos após extinção anterior por pagamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 323, 513, § 4º, 523, 528, caput, §§ 1º, 3º e 8º, e 531, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 2.124.249/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, RHC n. 33.269/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 958704, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.000, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.000 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.000 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 531, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 531, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.193.000 reúne
O REsp 2.193.000 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença de obrigação alimentar, execução de alimentos e execuções de alimentos. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.193.000 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 531, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.000 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958704 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido e provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.000?
O art. 531, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958704, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.000 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958704 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido e provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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