Recurso Especial 2.205.955, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.205.955 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, cumprimento de sentença de alimentos e ausência de proibição legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.955 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.205.955, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu agravo de instrumento do Ministério Público e afastou a possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, sob o fundamento de incompatibilidade procedimental. O recorrente sustenta a viabilidade da cumulação, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão civil) e da coerção patrimonial (penhora/expropriação) no cumprimento de sentença de alimentos. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 prevê múltiplas técnicas executivas para assegurar a efetividade do direito a alimentos, cabendo ao credor a escolha do rito que melhor satisfaça seu crédito, em conformidade com os princípios da efetividade, da disponibilidade e da proteção integral ao alimentando. 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não demonstrados, de forma concreta, prejuízo ao devedor ou risco de tumulto processual. 5. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a aplicação da prisão civil para dívidas pretéritas, mas não impõe a cisão do cumprimento de sentença. O art. 780 do CPC, que trata da execução de títulos extrajudiciais, não se aplica à hipótese, devendo prevalecer o art. 531, § 2º, do CPC, que prevê o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo em que proferida, sem distinção entre débitos atuais e pretéritos (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). 6. Cabe ao credor discriminar, no requerimento, quais parcelas correspondem a alimentos pretéritos (expropriação) e quais a atuais (prisão), de modo a evitar prejuízos ao devedor e a assegurar a regularidade processual. 7. No caso concreto, a credora delimitou adequadamente os valores e os respectivos ritos, não havendo demonstração de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido” A transcrição é literal e vem do espelho 951659, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.205.955, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.205.955 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.955 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 780 do Código de Processo Civil de 2015, art. 528, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 531, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 780 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 531, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.205.955 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 780 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.205.955 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951659 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.205.955?
O art. 780 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951659, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.955 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951659 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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