Recurso Especial 2.106.599, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.106.599 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.599 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.106.599, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial. 2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial na execução de alimentos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto processual, devendo o credor optar por um único rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. e 780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no mesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos pretéritos e atuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. Tese de julgamento: "1. É incabível, no recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, por competência do STF. 2. Admite-se a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de alimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 105, III, a, c; CPC, arts. , 780, 531 § 2º, 528, § 8º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, Recurso especial n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949424, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.106.599, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.106.599 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.599 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º da Constituição Federal de 1988. O art. 1º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.106.599 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.106.599 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949424 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.599?

O art. 1º da Constituição Federal de 1988, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949424, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.599 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949424 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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