STJ — 2238344

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958729
Número de registro na fonte
202503941068
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238344 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543. SHA-256 do comentário: a61415b2f4d446327847fda1c0ad5dfeecc4f5f41b1f8dc3f66a92b121883404.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.344 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.238.344 do STJ: caso em exame · Onde o REsp 2.238.344 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1284b92087bc3017dc697ceac242409250a68d97607e03363405ffb64e5d71a
  • Registro documental: 2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543
  • Campo documental: /ementa

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Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora

Tema documentado no texto da fonte

Uma inicial inepta pode exigir nova redação e documentos; a falta de interesse ou legitimidade pede correção da estrutura da demanda; a litispendência indica que outra ação igual já está em curso. Se existe coisa julgada, uma repetição simples não reabre o mérito. Quando a convenção de arbitragem é acolhida, a controvérsia deve seguir a via arbitral, se válida e aplicável.

Trecho de Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora · A causa da extinção define o próximo caminho · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, merito, resolucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7938e848b01d9fe4d709f7896c751e1b463c1d5c18184aa5668e362644e16d41
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.010.858 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919287, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.010.858 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.010.858, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 610baf086e9e41c610f6c47931c7a8bc84a6f6bef6a87802b82c657d9ca50806
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário por encargos abusivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II, do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de instrumento e as consequências do não recolhimento das custas, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário por encargos abusivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II, do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de instrumento e as consequências do não recolhimento das custas, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA) STJ - <<AREsp 2743357>>-SP (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1981461>>-AC (GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<AREsp 2622212>>-SP, <<AREsp 3037986>>-DF (AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<REsp 2182960>>-SP, <<AREsp 2642102>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.