Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238344 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543. SHA-256 do comentário: a61415b2f4d446327847fda1c0ad5dfeecc4f5f41b1f8dc3f66a92b121883404.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Uma inicial inepta pode exigir nova redação e documentos; a falta de interesse ou legitimidade pede correção da estrutura da demanda; a litispendência indica que outra ação igual já está em curso. Se existe coisa julgada, uma repetição simples não reabre o mérito. Quando a convenção de arbitragem é acolhida, a controvérsia deve seguir a via arbitral, se válida e aplicável.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919287, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por
não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da
gratuidade.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de
suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito
bancário por encargos abusivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das
custas após o indeferimento da gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela
ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da
gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção
do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem
oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do
CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por
cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II,
do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise
da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC
permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que
conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e
sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da
gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de
instrumento e as consequências do não recolhimento das custas,
afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.
7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de
hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à
orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a
revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de
instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição
acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da
gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art.
485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem
o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa
jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a
impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o
cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da
gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do
CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem
resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98,
99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por
não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da
gratuidade.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de
suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito
bancário por encargos abusivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das
custas após o indeferimento da gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela
ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da
gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção
do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem
oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do
CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por
cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II,
do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise
da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC
permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que
conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e
sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da
gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de
instrumento e as consequências do não recolhimento das custas,
afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.
7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de
hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à
orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a
revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de
instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição
acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da
gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art.
485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem
o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa
jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a
impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o
cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da
gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do
CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem
resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98,
99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AREsp 2743357>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1981461>>-AC
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AREsp 2622212>>-SP, <<AREsp 3037986>>-DF
(AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO)
STJ - <<REsp 2182960>>-SP, <<AREsp 2642102>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00290 ART:00485 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238344 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2682fece5531e0e5049868dac34b9367377f1a020eccf42436457b0cc76f9543. SHA-256 do comentário:a61415b2f4d446327847fda1c0ad5dfeecc4f5f41b1f8dc3f66a92b121883404.