STJ — 2187009

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 791704c8361b55d98e0aa00b004a2ec756e4f1d7136b60d2e1189044d2532498

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951633
Número de registro na fonte
202404611676
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 791704c8361b55d98e0aa00b004a2ec756e4f1d7136b60d2e1189044d2532498. SHA-256 do comentário: 89faf11064910a190dcb0a616155f6e654a1e514d6c4629b96a5a4bc6cf317bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.187.009 do STJ: indenização e resolução contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não pagamento das custas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior, determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do CPC. 3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro consumerista. III. Razões de decidir 5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual, aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível rediscutir fatos já decididos ou consumados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída. 8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951633, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.187.009 do STJ: indenização e resolução contratual · A fundamentação do REsp 2.187.009, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, indenizacao, resolucao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6efd2ae4ac0626b8f94f2f9b9bfb916b695d7a9f164b1a7b940f3a7ceacfd9ef
  • Registro documental: 791704c8361b55d98e0aa00b004a2ec756e4f1d7136b60d2e1189044d2532498
  • Campo documental: /ementa

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Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”

Trecho de Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 875bc76b9f072c15c4a08a1cacf49b5f9c31d5c6e38150d363956289b2140567
  • Registro documental: 791704c8361b55d98e0aa00b004a2ec756e4f1d7136b60d2e1189044d2532498
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: 791704c8361b55d98e0aa00b004a2ec756e4f1d7136b60d2e1189044d2532498
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não pagamento das custas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior, determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do CPC. 3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro consumerista.

III. Razões de decidir

5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual, aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível rediscutir fatos já decididos ou consumados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída. 8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não pagamento das custas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior, determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do CPC. 3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro consumerista. III. Razões de decidir 5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual, aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível rediscutir fatos já decididos ou consumados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída. 8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 2053571>>-SP (QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1984296>>-GO (REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA - FALTA DE PAGAMENTO - CUSTAS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1893966>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.