Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 791704c8361b55d98e0aa00b004a2ec756e4f1d7136b60d2e1189044d2532498. SHA-256 do comentário: 89faf11064910a190dcb0a616155f6e654a1e514d6c4629b96a5a4bc6cf317bd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não pagamento das custas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior, determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do CPC. 3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro consumerista. III. Razões de decidir 5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual, aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível rediscutir fatos já decididos ou consumados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída. 8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951633, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo
de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de
contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência
ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não
pagamento das custas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior,
determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram
conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas
para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição
por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do
CPC.
3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de
vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990,
além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, §
2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da
distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a
prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a
preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de
eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro
consumerista.
III. Razões de decidir
5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas
iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual,
aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com
idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível
rediscutir fatos já decididos ou consumados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção
do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do
juízo onde a ação foi inicialmente distribuída.
8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de
pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e
honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE
CUSTAS. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo
de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de
contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência
ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não
pagamento das custas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior,
determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram
conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas
para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição
por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do
CPC.
3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de
vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990,
além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, §
2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da
distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a
prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a
preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de
eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro
consumerista.
III. Razões de decidir
5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas
iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual,
aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com
idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível
rediscutir fatos já decididos ou consumados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção
do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do
juízo onde a ação foi inicialmente distribuída.
8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de
pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e
honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 2053571>>-SP
(QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1984296>>-GO
(REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA - FALTA DE PAGAMENTO -
CUSTAS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1893966>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00102 ART:00286 INC:00002 ART:00290 ART:00485
INC:00004 ART:00486 PAR:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00101 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
791704c8361b55d98e0aa00b004a2ec756e4f1d7136b60d2e1189044d2532498. SHA-256 do comentário:89faf11064910a190dcb0a616155f6e654a1e514d6c4629b96a5a4bc6cf317bd.