Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO
REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE
AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica,
destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre
bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a
relação processual originária.
- A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção
quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da
defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o
escopo do procedimento em que se pretende inseri-la.
- A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que,
contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não
desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem
amplia o objeto cognitivo da demanda.
- A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória
implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com
desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela
célere e específica contra constrições judiciais.
- A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou
constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO
REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE
AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica,
destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre
bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a
relação processual originária.
2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção
quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da
defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o
escopo do procedimento em que se pretende inseri-la.
3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que,
contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não
desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem
amplia o objeto cognitivo da demanda.
4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória
implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com
desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela
célere e específica contra constrições judiciais.
5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou
constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00343 ART:00679
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1968142 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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