STJ — 1968142

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d04d4f04fc99eaae9135b926fc05a89cd431c684463f12207e1fc4f4878b52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958926
Número de registro na fonte
202100883029
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1968142 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87d04d4f04fc99eaae9135b926fc05a89cd431c684463f12207e1fc4f4878b52. SHA-256 do comentário: 21c2c0fbe2e9a783f48d31cb6ba11b3dcfb35d7d980c5fe613e972c985532aaa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.968.142 do STJ: embargos de terceiro

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica, destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a relação processual originária. 2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o escopo do procedimento em que se pretende inseri-la. 3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que, contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem amplia o objeto cognitivo da demanda. 4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela célere e específica contra constrições judiciais. 5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958926, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.968.142 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 1.968.142, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41e159aae8e5eb05de5427620f94766cf57d84f46834446acc5ccc807616fc36
  • Registro documental: 87d04d4f04fc99eaae9135b926fc05a89cd431c684463f12207e1fc4f4878b52
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica, destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a relação processual originária.
  2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o escopo do procedimento em que se pretende inseri-la.
  3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que, contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem amplia o objeto cognitivo da demanda.
  4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela célere e específica contra constrições judiciais.
  5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica, destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a relação processual originária. 2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o escopo do procedimento em que se pretende inseri-la. 3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que, contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem amplia o objeto cognitivo da demanda. 4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela célere e específica contra constrições judiciais. 5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.