Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM
FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão
de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica
de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de
vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao
pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes
tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como
reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários
de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando
a interposição do presente recurso especial.
- Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e
fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura
vício de omissão ou contradição.
- A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do
encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória,
que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem
forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola
os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556
do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção
possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho
ou turbação.
- Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal
pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela
parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo
sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a
pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do
reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos
exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM
FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão
de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica
de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de
vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao
pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes
tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como
reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários
de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando
a interposição do presente recurso especial.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e
fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura
vício de omissão ou contradição.
3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do
encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória,
que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem
forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola
os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556
do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção
possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho
ou turbação.
5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal
pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela
parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo
sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a
pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do
reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos
exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2154629>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ, <<REsp 2096724>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 ART:00086 ART:00315 ART:00343
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00556 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.