STJ — 2123663

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d279f40b8b92d2252976c0d44f8d2f698a17fa738993eb5dc9183157eafbc6ef

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.123.663 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.123.663 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de reintegração de posse e pedido formulado em contestação. Esta página

Trecho de REsp 2.123.663 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando a interposição do presente recurso especial.
  2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição.
  3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória, que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556 do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho ou turbação.
  5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando a interposição do presente recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição. 3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória, que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556 do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho ou turbação. 5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no REsp 2154629>>-RS, <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ, <<REsp 2096724>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.