Como o réu formula pedido contra o autor
Nem todo réu quer apenas se defender. Às vezes ele também tem algo a cobrar do autor, ligado ao mesmo conflito. Para isso existe a reconvenção: um pedido que o réu apresenta contra quem o processou, dentro do próprio processo, aproveitando a estrutura já em andamento em vez de abrir uma ação nova. Quem reconvém deixa de ser só quem responde e passa a também exigir. O processo, que tinha uma só direção, ganha uma segunda pretensão para o juiz resolver na mesma sentença.
O contra-ataque autorizado pelo art. 343
Segundo o art. 343 do Código de Processo Civil, na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Apresentada a reconvenção, o autor é intimado, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de quinze dias.
Dois detalhes importam. O §6º deixa claro que o réu pode reconvir ainda que não conteste; e o §2º garante que a desistência da ação original, ou uma causa que impeça seu exame, não fulmina automaticamente a reconvenção, que segue com vida própria.
Defesa e reconvenção não se confundem
A contestação serve para resistir ao que o autor pediu; a reconvenção serve para pedir algo em troca. Uma nega, a outra ataca. Por isso a reconvenção amplia o objeto do processo, obrigando o juiz a julgar dois pedidos.
Imagine uma ação de cobrança por um serviço. O réu não só nega a dívida como sustenta que o serviço saiu defeituoso e lhe causou prejuízo. Ao reconvir, ele pede indenização por esse dano no mesmo feito, sem precisar propor demanda separada só para isso.
Por que no juizado especial a via é outra
No rito dos juizados a reconvenção não existe. O art. 31 da Lei 9.099/1995 é expresso: não se admitirá a reconvenção, mas é lícito ao réu formular pedido em seu favor, nos limites da competência do juizado, desde que fundado nos mesmos fatos da controvérsia. Esse é o chamado pedido contraposto, mais enxuto e restrito, pensado para o procedimento célere e informal dos juizados especiais.
Perguntas frequentes
A reconvenção precisa ser apresentada em peça separada?
Não. No modelo atual ela é deduzida na própria contestação, e não mais em petição autônoma como se exigia sob a lei anterior.
Posso reconvir mesmo sem contestar o pedido do autor?
Sim. O art. 343, §6º, permite que o réu proponha reconvenção independentemente de oferecer contestação, embora deixar de contestar tenha outras consequências sobre os fatos alegados.
Reconvenção e pedido contraposto são a mesma coisa?
Não. O pedido contraposto é próprio dos juizados especiais, limitado à competência do rito e aos mesmos fatos; a reconvenção, do processo comum, admite pretensão apenas conexa com a ação ou com a defesa.
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