STJ — 1831248

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808729c68752e3ff06f93a3775aca9dcd1046f7dd46ea7a9e2cca90f0e09b9e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958930
Número de registro na fonte
201902365317
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1831248 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 808729c68752e3ff06f93a3775aca9dcd1046f7dd46ea7a9e2cca90f0e09b9e1. SHA-256 do comentário: 5a039225613f3bf05c540b5f914a9a1e29708ba27caecb4ef344c35679a448fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.831.248 do STJ: representação comercial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e, ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação por presunção. 2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil). 3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958930, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.831.248 do STJ: representação comercial · A fundamentação do REsp 1.831.248, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comercial, representacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e9820329567aca25b4444aaab93991ff603cc6b07b2852c99a6d67a369268a8
  • Registro documental: 808729c68752e3ff06f93a3775aca9dcd1046f7dd46ea7a9e2cca90f0e09b9e1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e625e7fd8c680a264ece848d06c7766ffb88302cd0d9ea1ac823e5fe6a61ca0d
  • Registro documental: 808729c68752e3ff06f93a3775aca9dcd1046f7dd46ea7a9e2cca90f0e09b9e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43 DA LEI 4.886/1965). CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.420/1992. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CORRELATOS. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e, ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação por presunção.
  2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil).
  3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim de evitar supressão de instância.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43 DA LEI 4.886/1965). CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.420/1992. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CORRELATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e, ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação por presunção. 2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil). 3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.