Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL
CREDERE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43
DA LEI 4.886/1965). CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.420/1992. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RETORNO DOS AUTOS
PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CORRELATOS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e,
ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode
incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação
por presunção.
- A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de
pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante
comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se
presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil).
- Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de
representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim
de evitar supressão de instância.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL
CREDERE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43
DA LEI 4.886/1965). CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.420/1992. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RETORNO DOS AUTOS
PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CORRELATOS. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e,
ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode
incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação
por presunção.
2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de
pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante
comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se
presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil).
3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de
representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim
de evitar supressão de instância.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
***** LRC LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL
ART:00043
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00896
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00265
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1831248 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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