Recurso Especial 1.831.248, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.831.248 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação comercial, cláusula del credere e necessidade de pactuação expressa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.831.248 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.831.248, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e, ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação por presunção. 2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil). 3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958930, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.831.248, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.831.248 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.831.248 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 265 do Código Civil de 2002, art. 43 da Lei do Representante Comercial e art. 896 do Código Civil de 1916. O art. 265 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 896 do Código Civil de 1916 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.831.248 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 265 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.831.248 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958930 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre representação comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.831.248?
O art. 265 do Código Civil de 2002, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958930, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.831.248 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958930 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de representação comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.050.799 do STJ: representação comercial
- Del credere na representação comercial: por que é proibida
- Quando a comissão do representante comercial se torna devida
- REsp 2.034.962 do STJ: contrato de representação comercial
- REsp 2.247.574 do STJ: locação de imóvel comercial
- Distribuição, representação e concessão: qual é qual
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.