STJ — 1907349

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac961809e0f9961860689472f8f79c6384bd97f6b967e4de33851cc057f5df40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958933
Número de registro na fonte
202003116157
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1907349 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac961809e0f9961860689472f8f79c6384bd97f6b967e4de33851cc057f5df40. SHA-256 do comentário: 498deb26edea8cca84fbba0955be852398da29b9887ff910be22fd16de4809c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.907.349 do STJ: ação de cobrança e associação de lojistas

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou acessórios do contrato de locação. 2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando líquidas e constantes de instrumento público ou particular, sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp 1.445.909/SP. 4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem, com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG) versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em relação ao contrato principal de locação, circunstância não verificada no presente caso. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida. 7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência parcial da pretensão deduzida em juízo. 8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 958933, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.907.349 do STJ: ação de cobrança e associação de lojistas · A fundamentação do REsp 1.907.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: associacao, cobranca, lojistas, resp, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: afecd9ef55dbbcc4310a7e5a30e58783136434462f380d9767587b28f60fce76
  • Registro documental: ac961809e0f9961860689472f8f79c6384bd97f6b967e4de33851cc057f5df40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS. CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) E FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (FRM). NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO COM ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou acessórios do contrato de locação.
  2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando líquidas e constantes de instrumento público ou particular, sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp 1.445.909/SP.
  4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem, com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
  5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG) versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em relação ao contrato principal de locação, circunstância não verificada no presente caso.
  6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida.
  7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência parcial da pretensão deduzida em juízo.
  8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS. CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) E FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (FRM). NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO COM ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. 1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou acessórios do contrato de locação. 2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando líquidas e constantes de instrumento público ou particular, sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp 1.445.909/SP. 4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem, com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG) versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em relação ao contrato principal de locação, circunstância não verificada no presente caso. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida. 7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência parcial da pretensão deduzida em juízo. 8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXAS ASSOCIATIVAS - COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1967784>>-SP, <<AgInt no REsp 1445909>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.