Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS.
CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) E
FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (FRM). NATUREZA JURÍDICA.
DISTINÇÃO COM ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE
INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA
CAUSA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
RESTABELECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de
Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e
Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza
associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões
estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou
acessórios do contrato de locação.
- A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental
para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus
acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º,
I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando
líquidas e constantes de instrumento público ou particular,
sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do
mesmo diploma legal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por
associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em
instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e
dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp
1.445.909/SP.
- No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente
estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de
assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem,
com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se
perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
- O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG)
versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não
sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio
decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em
relação ao contrato principal de locação, circunstância não
verificada no presente caso.
- Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as
contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores
reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal,
não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida.
- A sucumbência recíproca não se configura quando o valor
divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição
inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em
sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência
parcial da pretensão deduzida em juízo.
- Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos
os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora
obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida
integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
- Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da
prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo
integralmente a sentença de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS.
CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) E
FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (FRM). NATUREZA JURÍDICA.
DISTINÇÃO COM ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE
INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA
CAUSA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
RESTABELECIDA.
1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de
Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e
Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza
associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões
estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou
acessórios do contrato de locação.
2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental
para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus
acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º,
I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando
líquidas e constantes de instrumento público ou particular,
sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do
mesmo diploma legal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por
associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em
instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e
dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp
1.445.909/SP.
4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente
estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de
assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem,
com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se
perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG)
versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não
sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio
decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em
relação ao contrato principal de locação, circunstância não
verificada no presente caso.
6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as
contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores
reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal,
não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida.
7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor
divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição
inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em
sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência
parcial da pretensão deduzida em juízo.
8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos
os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora
obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida
integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da
prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo
integralmente a sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXAS ASSOCIATIVAS - COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1967784>>-SP,
<<AgInt no REsp 1445909>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00001 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1907349 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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