STJ — 2212298

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22072a45a8de0e2ef2b4dd68da9916acb8cf2fb8b2dcb75e162e2d2d08dd0247

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questão relevante oportunamente suscitada, qual seja a aplicação do art. 436 do Código Civil, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
  2. O fundamento de eventual ilegitimidade ativa não afasta o dever de apreciação da tese jurídica de direito material apta a influir no resultado, notadamente a estipulação em favor de terceiro prevista no art. 436 do Código Civil.
  3. Prequestionamento caracterizado pela provocação específica em embargos de declaração, com indicação da tese omitida e dos dispositivos legais pertinentes.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questão relevante oportunamente suscitada, qual seja a aplicação do art. 436 do Código Civil, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. O fundamento de eventual ilegitimidade ativa não afasta o dever de apreciação da tese jurídica de direito material apta a influir no resultado, notadamente a estipulação em favor de terceiro prevista no art. 436 do Código Civil. 3. Prequestionamento caracterizado pela provocação específica em embargos de declaração, com indicação da tese omitida e dos dispositivos legais pertinentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.