Recurso Especial 1.874.643, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.874.643 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defesa de direitos dos consumidores e princípio da deferência administrativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.874.643 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.874.643, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O caso trata de ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de OI S/A, TIM CELULAR S/A, CLARO S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A, sob o argumento de que as rés teriam violado o dever de informação ao consumidor acerca da indisponibilidade de sinal em determinados lugares dos municípios de Bom Jardim/RJ e Nova Friburgo/RJ, no momento da aquisição do aparelho celular e dos serviços de telefonia móvel. A ação foi julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, pois o Tribunal Fluminense analisou todas as questões submetidas à apreciação no recurso de apelação, solucionando integralmente a controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, na hipótese em que a discussão se restringe à relação contratual entre particulares e as concessionárias de serviços de telefonia, em que se busca a proteção do direito dos consumidores, como ocorre no caso. 4. A Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ tem legitimidade ativa para propor ação coletiva visando à defesa dos consumidores, nos termos do art. 82, inciso III, do CDC. Precedentes. 5. Nos termos do art. 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997), compete à ANATEL "adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado". 5.1. A referida autarquia, por sua vez, no exercício de seu poder regulamentar, expediu a Resolução n. 575, de 28 de outubro de 2011, a qual, em seu art. 11, tratou expressamente sobre o tema aqui discutido, disciplinando que "a prestadora deve manter à disposição dos Usuários, para consulta, em todos os Setores de Relacionamento, Setores de Atendimento e/ou Vendas, Centros de Atendimento e no seu sítio na Internet, mapas detalhados indicando a sua área de cobertura, separadamente para cada tecnologia adotada pela prestadora". Essa determinação, por sua vez, não afronta o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, sobretudo se levarmos em conta a amplitude de locais em que o usuário terá à sua disposição os mapas detalhados com a área de cobertura do serviço, sem contar, ainda, com o canal disponibilizado pela própria ANATEL ("Painel Cobertura Móvel"). 5.2. Não havendo qualquer vício de ilegalidade na Resolução n. 575/2011, o que nem sequer foi alegado na ação coletiva, qualquer determinação do Poder Judiciário que altere a referida norma regulamentar estará, inequivocamente, usurpando a competência (atribuição) da ANATEL. 5.3. Com efeito, tratando-se de matéria de indiscutível complexidade técnica, em que se exige certa expertise, notadamente sobre como surge a área de cobertura da telefonia móvel, além das chamadas "zonas de sombra", deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes. 6. Recursos especiais das operadoras de telefonia móvel providos, para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso especial da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814878, publicado pelo tribunal em 20 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.874.643, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.874.643 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ e, por maioria, dar provimento ao recurso especial interposto por Claro S/A e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.874.643 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.874.643 reúne
O REsp 1.874.643 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litisconsórcio passivo necessário, legitimidade ativa e poder normativo das agências reguladoras. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.874.643 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.874.643 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000814878 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre defesa de direitos dos consumidores, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.874.643?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814878, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.874.643 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814878 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de defesa de direitos dos consumidores em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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