STJ — 2252936

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb15bf854c052f7048ec7018b6ace763497e9d4f6f3025e46991f97edaa9d6ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959472
Número de registro na fonte
202600066608
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252936 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eb15bf854c052f7048ec7018b6ace763497e9d4f6f3025e46991f97edaa9d6ef. SHA-256 do comentário: bac2b5befe5aa0134b99d4b2b92ea164dfdd9928df68048e02d4b867d4b1db20.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.252.936 do STJ: cerceamento de defesa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, é obrigatória a admissão de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência (REsp 2.245.998/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). 2. O indeferimento do direito de sustentação oral, quando legalmente previsto, configura violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, acarretando a nulidade do julgamento. 3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, determinando-se a renovação do referido julgamento, mediante a observância do direito de sustentação oral assegurado.” A transcrição é literal e vem do espelho 959472, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.252.936 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 2.252.936, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d98e3ffff78be0b40ebf0acd4e87c3d1e91d0ed244bb38835725665f20ceaed6
  • Registro documental: eb15bf854c052f7048ec7018b6ace763497e9d4f6f3025e46991f97edaa9d6ef
  • Campo documental: /ementa

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Art. 937 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1. 021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.”

Trecho de Art. 937 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 098d198ec4454d6fcdfe931542a965460d7184f41989ac670e734e4175a5f11d
  • Registro documental: eb15bf854c052f7048ec7018b6ace763497e9d4f6f3025e46991f97edaa9d6ef
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. 2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias. 3. O inconformismo com o reconhecimento de intempestividade na prática de ato processual, por demandar análise de questões de fato e normais locais, sobretudo regularidade de certidão e observância de portaria administrativa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938613, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.159.433, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58a3ca80464161ae03c1b27e488bc2b17b75481c4c5903f606e52b61244e73f2
  • Registro documental: eb15bf854c052f7048ec7018b6ace763497e9d4f6f3025e46991f97edaa9d6ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, é obrigatória a admissão de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência (REsp 2.245.998/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
  2. O indeferimento do direito de sustentação oral, quando legalmente previsto, configura violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, acarretando a nulidade do julgamento.
  3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, determinando-se a renovação do referido julgamento, mediante a observância do direito de sustentação oral assegurado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, é obrigatória a admissão de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência (REsp 2.245.998/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). 2. O indeferimento do direito de sustentação oral, quando legalmente previsto, configura violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, acarretando a nulidade do julgamento. 3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, determinando-se a renovação do referido julgamento, mediante a observância do direito de sustentação oral assegurado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - URGÊNCIA - EVIDÊNCIA) STJ - <<REsp 2245998>>-RS, <<REsp 2182990>>-SP (SUSTENTAÇÃO ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<REsp 2055382>>-MG, <<AgInt no AREsp 2489798>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no RMS 58038>>-PA, <<REsp 1903730>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.