STJ — 2245998

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a98b6e327068c2f6d932638d00b8dd4e67826179c67414b948f580d5158d834

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950863
Número de registro na fonte
202504592239
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245998 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a98b6e327068c2f6d932638d00b8dd4e67826179c67414b948f580d5158d834. SHA-256 do comentário: a58f89c65d0fccd579496c153f8724ad4cc785e35e8ce69c0b35bf75839a9880.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.245.998 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 937, VIII, do CPC, cabe sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Não se enquadrando o caso nessas hipóteses, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito. 3. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, deferiu a penhora das quotas sociais do recorrente junto à cooperativa médica, considerando o longo tempo de tramitação do cumprimento de sentença e a ineficácia das demais diligências para localização de bens, ressalvando que a medida não impede o exercício da profissão médica. 4. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa para o pagamento de dívida particular deste, observando-se o procedimento legal específico (art. 876 do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 950863, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.245.998 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.245.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9a98b6e327068c2f6d932638d00b8dd4e67826179c67414b948f580d5158d834
  • Campo documental: /ementa

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Art. 937 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

Trecho de Art. 937 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c875c05a81e3b170f326d0cf57879994058c6f64d11b3c9dcd618115b67db81
  • Registro documental: 9a98b6e327068c2f6d932638d00b8dd4e67826179c67414b948f580d5158d834
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REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.956.513 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípio da dialeticidade, cumprimento de sentença e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença · O lastro de precedentes que o REsp 1.956.513 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9a98b6e327068c2f6d932638d00b8dd4e67826179c67414b948f580d5158d834
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REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. 2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias. 3. O inconformismo com o reconhecimento de intempestividade na prática de ato processual, por demandar análise de questões de fato e normais locais, sobretudo regularidade de certidão e observância de portaria administrativa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938613, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.159.433, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 296d8fc9e915727bbd81d3aaf2f549905d4aa24a0a5c67e9143bff85189d5c96
  • Registro documental: 9a98b6e327068c2f6d932638d00b8dd4e67826179c67414b948f580d5158d834
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REsp 2.252.936 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, é obrigatória a admissão de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência (REsp 2.245.998/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). 2. O indeferimento do direito de sustentação oral, quando legalmente previsto, configura violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, acarretando a nulidade do julgamento. 3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, determinando-se a renovação do referido julgamento, mediante a observância do direito de sustentação oral assegurado.” A transcrição é literal e vem do espelho 959472, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.252.936 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 2.252.936, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 77622ee2d98182ae1bdcb580ebfd526fff923f45ff3457e0afefb0c483cbbe88
  • Registro documental: 9a98b6e327068c2f6d932638d00b8dd4e67826179c67414b948f580d5158d834
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA MÉDICA. DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
  2. Nos termos do art. 937, VIII, do CPC, cabe sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Não se enquadrando o caso nessas hipóteses, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito.
  3. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, deferiu a penhora das quotas sociais do recorrente junto à cooperativa médica, considerando o longo tempo de tramitação do cumprimento de sentença e a ineficácia das demais diligências para localização de bens, ressalvando que a medida não impede o exercício da profissão médica.
  4. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa para o pagamento de dívida particular deste, observando-se o procedimento legal específico (art. 876 do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA MÉDICA. DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 937, VIII, do CPC, cabe sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Não se enquadrando o caso nessas hipóteses, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito. 3. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, deferiu a penhora das quotas sociais do recorrente junto à cooperativa médica, considerando o longo tempo de tramitação do cumprimento de sentença e a ineficácia das demais diligências para localização de bens, ressalvando que a medida não impede o exercício da profissão médica. 4. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa para o pagamento de dívida particular deste, observando-se o procedimento legal específico (art. 876 do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA - QUOTAS SOCIAIS - COOPERATIVA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2885902>>-SC, <<AgInt no AREsp 2820674>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.