STJ — 2173907

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956886
Número de registro na fonte
202402713387
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173907 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8. SHA-256 do comentário: 46f7e94ef3321d05f1daa0a835dd8a459e8eb7d5a927b6288ab07854b420f406.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 25a3597588007156a5e45cbcd35607300825310822eb7db78cccab54e7211c00
  • Registro documental: 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
  2. Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC, exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie.
  3. Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do veículo em folga e de ausência de nexo com a atividade laboral, circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude fático-jurídica.
  4. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC, exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie. 3. Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do veículo em folga e de ausência de nexo com a atividade laboral, circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude fático-jurídica. 3. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.