Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pela agravante contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em
razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva
oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
- Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC,
exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos
confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em
molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões
jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie.
- Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na
Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora
em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente
paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo
à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do
veículo em folga e de ausência de nexo com a atividade laboral,
circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da
locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude
fático-jurídica.
- A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal
para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente
de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o
indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o
desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido,
mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em
razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva
oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC,
exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos
confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em
molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões
jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie.
3. Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na
Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora
em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente
paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo
à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do
veículo em folga e de ausência de nexo com a atividade laboral,
circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da
locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude
fático-jurídica.
3. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal
para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente
de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o
indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o
desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido,
mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173907 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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