Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2335591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719. SHA-256 do comentário: fbd66e7bc771fcaff0c939917b28050a10abdc3b0e0dd0b6bd850350369ff619.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo
em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca cumulada com
reparação de danos. 2. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve
decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF
(ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e 7/STJ
(necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rever conclusão acerca
da inexistência de concorrência desleal). A Presidência do STJ indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, o que motivou o presente agravo
interno, em que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada divergência em relação
a julgados da Quarta Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão recorrido, em recurso especial, não apreciou o
mérito da controvérsia material em razão da incidência dos óbices das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência das Súmulas 283/STF
e 7/STJ, deixando de apreciar o mérito do recurso especial, o que evidencia a
inexistência de julgamento de fundo sobre a tese material invocada. 5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado
conhecido como "Não Súmula n. 315/STJ", afasta a admissibilidade de embargos de
divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, hipótese em que
não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar a instauração do
incidente, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão da Presidência
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso
especial não conhecido por óbices sumulares. Inadmissibilidade. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo
em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca cumulada com
reparação de danos. 2. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve
decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF
(ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e 7/STJ
(necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rever conclusão acerca
da inexistência de concorrência desleal). A Presidência do STJ indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, o que motivou o presente agravo
interno, em que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada divergência em relação
a julgados da Quarta Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão recorrido, em recurso especial, não apreciou o
mérito da controvérsia material em razão da incidência dos óbices das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência das Súmulas 283/STF
e 7/STJ, deixando de apreciar o mérito do recurso especial, o que evidencia a
inexistência de julgamento de fundo sobre a tese material invocada. 5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado
conhecido como "Não Súmula n. 315/STJ", afasta a admissibilidade de embargos de
divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, hipótese em que
não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar a instauração do
incidente, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão da Presidência
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2335591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719. SHA-256 do comentário:fbd66e7bc771fcaff0c939917b28050a10abdc3b0e0dd0b6bd850350369ff619.