STJ — 2335591

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959214
Número de registro na fonte
202301077709
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2335591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719. SHA-256 do comentário: fbd66e7bc771fcaff0c939917b28050a10abdc3b0e0dd0b6bd850350369ff619.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos. 2. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e 7/STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rever conclusão acerca da inexistência de concorrência desleal). A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o que motivou o presente agravo interno, em que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada divergência em relação a julgados da Quarta Turma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão recorrido, em recurso especial, não apreciou o mérito da controvérsia material em razão da incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, deixando de apreciar o mérito do recurso especial, o que evidencia a inexistência de julgamento de fundo sobre a tese material invocada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado conhecido como "Não Súmula n. 315/STJ", afasta a admissibilidade de embargos de divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, hipótese em que não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar a instauração do incidente, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial não conhecido por óbices sumulares. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos. 2. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e 7/STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rever conclusão acerca da inexistência de concorrência desleal). A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o que motivou o presente agravo interno, em que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada divergência em relação a julgados da Quarta Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão recorrido, em recurso especial, não apreciou o mérito da controvérsia material em razão da incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, deixando de apreciar o mérito do recurso especial, o que evidencia a inexistência de julgamento de fundo sobre a tese material invocada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado conhecido como "Não Súmula n. 315/STJ", afasta a admissibilidade de embargos de divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, hipótese em que não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar a instauração do incidente, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.