Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
- O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
- Na espécie, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas
corpus em virtude da necessidade de reexame fático-probatório para
apreciar o pedido da defesa de desclassificação do crime previsto no
art. 33 da Lei de Drogas para o do art. 28 do mesmo diploma legal. O
agravante, contudo, limitou-se a reiterar os argumentos formulados
na inicial do writ, sem rebater, especificamente, o fundamento do
decisum ora impugnado.
- Ainda que assim não fosse, o habeas corpus era substitutivo de
revisão criminal, motivo pelo qual não comportaria conhecimento. Por
força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ
julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação
sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal para o processamento do presente pedido.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
3. Na espécie, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas
corpus em virtude da necessidade de reexame fático-probatório para
apreciar o pedido da defesa de desclassificação do crime previsto no
art. 33 da Lei de Drogas para o do art. 28 do mesmo diploma legal. O
agravante, contudo, limitou-se a reiterar os argumentos formulados
na inicial do writ, sem rebater, especificamente, o fundamento do
decisum ora impugnado.
4. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus era substitutivo de
revisão criminal, motivo pelo qual não comportaria conhecimento. Por
força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ
julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação
sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal para o processamento do presente pedido.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO -
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR,
<<AgRg no HC 561148>>-SP,
<<AgRg no HC 684145>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 150320>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.