Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1881507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc. SHA-256 do comentário: ef6a2c0117837a4bf4cacbcd04579a8de70f8ec720c8ca3717df11c9dbc65b38.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em
recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência
de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e
bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar
o reexame de matéria fático-probatória.
2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl
no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o
conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o
apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas
razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos,
requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso
especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno
é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ
nessa hipótese.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não
analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para
afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem
embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial,
inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que
impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita.
6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados
nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da
ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
especial. Embargos de divergência. Acórdão embargado que não aprecia o mérito do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em
recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência
de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e
bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar
o reexame de matéria fático-probatória.
2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl
no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o
conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o
apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas
razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos,
requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso
especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno
é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ
nessa hipótese.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não
analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para
afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem
embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial,
inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que
impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita.
6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados
nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da
ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1881507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc. SHA-256 do comentário:ef6a2c0117837a4bf4cacbcd04579a8de70f8ec720c8ca3717df11c9dbc65b38.