STJ — 1881507

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959222
Número de registro na fonte
201802037004
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1881507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc. SHA-256 do comentário: ef6a2c0117837a4bf4cacbcd04579a8de70f8ec720c8ca3717df11c9dbc65b38.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos, requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ nessa hipótese.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial, inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita. 6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Acórdão embargado que não aprecia o mérito do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos, requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ nessa hipótese. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial, inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita. 6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.