Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa4c2752059f429a1b2824fe40031deb12066ae0a4d65ae390231b7915a0a48
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aaa4c2752059f429a1b2824fe40031deb12066ae0a4d65ae390231b7915a0a48. SHA-256 do comentário: da2ba0d8adc151b283971f20e790c7ecd4c18ac0dc1547c4b8be9d7e5db5e822.
O balanço contábil regular segue critérios próprios e pode registrar ativos por valores históricos, depreciação ou outras bases contábeis. O balanço de determinação tem finalidade diferente: na omissão do contrato social, avalia bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída na data da resolução, e apura o passivo do mesmo modo, conforme o art. 606 do CPC.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de
divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma, proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial relativo a pretensão declaratória de
nulidade de cláusula de contrato social.
2. A decisão agravada considerou incabíveis os embargos de divergência, com
fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, no art. 266 do Regimento
Interno do STJ e na Súmula 168/STJ, diante do alinhamento do acórdão embargado
com a jurisprudência atual da Corte sobre apuração de haveres em sociedade,
segundo a qual prevalece o critério previsto no contrato social, e, na sua
omissão, o balanço de determinação.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento
dos embargos de divergência, aponta dissídio jurisprudencial com julgados da
Terceira Turma e apresenta novo acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
6. O acórdão da Quarta Turma observou a orientação do Superior Tribunal de
Justiça de que a apuração de haveres se processa preferencialmente de acordo com
o contrato social, e, na sua omissão, pelo balanço de determinação.
7. O agravo interno não infirma os fundamentos da decisão agravada que não
conheceu dos embargos de divergência, permanecendo hígida a aplicação da Súmula
168/STJ.
IV. Dispositivo
8 . Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APURAÇÃO
DE HAVERES. CRITÉRIO PREFERENCIAL. CONTRATO SOCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de
divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma, proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial relativo a pretensão declaratória de
nulidade de cláusula de contrato social.
2. A decisão agravada considerou incabíveis os embargos de divergência, com
fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, no art. 266 do Regimento
Interno do STJ e na Súmula 168/STJ, diante do alinhamento do acórdão embargado
com a jurisprudência atual da Corte sobre apuração de haveres em sociedade,
segundo a qual prevalece o critério previsto no contrato social, e, na sua
omissão, o balanço de determinação.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento
dos embargos de divergência, aponta dissídio jurisprudencial com julgados da
Terceira Turma e apresenta novo acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
6. O acórdão da Quarta Turma observou a orientação do Superior Tribunal de
Justiça de que a apuração de haveres se processa preferencialmente de acordo com
o contrato social, e, na sua omissão, pelo balanço de determinação.
7. O agravo interno não infirma os fundamentos da decisão agravada que não
conheceu dos embargos de divergência, permanecendo hígida a aplicação da Súmula
168/STJ.
IV. Dispositivo
8 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aaa4c2752059f429a1b2824fe40031deb12066ae0a4d65ae390231b7915a0a48. SHA-256 do comentário:da2ba0d8adc151b283971f20e790c7ecd4c18ac0dc1547c4b8be9d7e5db5e822.