STJ — 2113466

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa4c2752059f429a1b2824fe40031deb12066ae0a4d65ae390231b7915a0a48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959236
Número de registro na fonte
202201190568
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aaa4c2752059f429a1b2824fe40031deb12066ae0a4d65ae390231b7915a0a48. SHA-256 do comentário: da2ba0d8adc151b283971f20e790c7ecd4c18ac0dc1547c4b8be9d7e5db5e822.

Contexto jurídico e comentários autorais

Balanço de determinação: como se levanta o patrimônio da empresa

Tema documentado no texto da fonte

O balanço contábil regular segue critérios próprios e pode registrar ativos por valores históricos, depreciação ou outras bases contábeis. O balanço de determinação tem finalidade diferente: na omissão do contrato social, avalia bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída na data da resolução, e apura o passivo do mesmo modo, conforme o art. 606 do CPC.

Trecho de Balanço de determinação: como se levanta o patrimônio da empresa · Em que ele se diferencia do balanço contábil regular · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: balanco, determinacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61bddfc0c7446c0282f2a364e752a57d3d05385f5d160a580de5efd3f85d4473
  • Registro documental: aaa4c2752059f429a1b2824fe40031deb12066ae0a4d65ae390231b7915a0a48
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: aaa4c2752059f429a1b2824fe40031deb12066ae0a4d65ae390231b7915a0a48
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: aaa4c2752059f429a1b2824fe40031deb12066ae0a4d65ae390231b7915a0a48
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial relativo a pretensão declaratória de nulidade de cláusula de contrato social. 2. A decisão agravada considerou incabíveis os embargos de divergência, com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, no art. 266 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 168/STJ, diante do alinhamento do acórdão embargado com a jurisprudência atual da Corte sobre apuração de haveres em sociedade, segundo a qual prevalece o critério previsto no contrato social, e, na sua omissão, o balanço de determinação. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, aponta dissídio jurisprudencial com julgados da Terceira Turma e apresenta novo acórdão paradigma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. O acórdão da Quarta Turma observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a apuração de haveres se processa preferencialmente de acordo com o contrato social, e, na sua omissão, pelo balanço de determinação. 7. O agravo interno não infirma os fundamentos da decisão agravada que não conheceu dos embargos de divergência, permanecendo hígida a aplicação da Súmula 168/STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO PREFERENCIAL. CONTRATO SOCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial relativo a pretensão declaratória de nulidade de cláusula de contrato social. 2. A decisão agravada considerou incabíveis os embargos de divergência, com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, no art. 266 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 168/STJ, diante do alinhamento do acórdão embargado com a jurisprudência atual da Corte sobre apuração de haveres em sociedade, segundo a qual prevalece o critério previsto no contrato social, e, na sua omissão, o balanço de determinação. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, aponta dissídio jurisprudencial com julgados da Terceira Turma e apresenta novo acórdão paradigma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Aplica-se a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. O acórdão da Quarta Turma observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a apuração de haveres se processa preferencialmente de acordo com o contrato social, e, na sua omissão, pelo balanço de determinação. 7. O agravo interno não infirma os fundamentos da decisão agravada que não conheceu dos embargos de divergência, permanecendo hígida a aplicação da Súmula 168/STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.