Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2019113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea. SHA-256 do comentário: 9f4b2f1a8cd01ace985cd04a4a1bb83ec92e023d748ad1363f481dcf65223abe.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência em recurso especial e indeferiu o sobrestamento do
feito, por ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
caracterização de urgência e conclusão de que o caso não versa sobre
recusa indevida de cobertura, objeto do Tema n. 1.365/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (ii) saber se a
análise da urgência do atendimento e da suficiência técnica da rede
credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o
sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.365/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma, pois, no primeiro, a recusa de cobertura
foi reputada legítima por estar amparada em cláusula contratual de
limitação territorial, deliberadamente inobservada pela
beneficiária, inexistindo urgência ou emergência segundo as
instâncias ordinárias; já o precedente indicado versa sobre recusa
indevida, diante de não comprovação de capacidade técnica da rede
credenciada para procedimento de alta complexidade e reconhecimento
de urgência em razão de risco de vida do paciente.
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias quanto à inexistência de urgência do atendimento e à
suficiência técnica da rede credenciada exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível requalificar tais
circunstâncias sem reexame de provas.
5. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.365/STJ é
incabível, porque a afetação se restringe ao dano moral in re ipsa
nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de plano de saúde,
enquanto, no caso concreto, ficou assentado que não houve recusa
indevida, o que afasta a aderência temática necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de
embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados
confrontados, não caracterizada quando um deles reconhece negativa
legítima de cobertura por limitação territorial sem urgência, e o
outro trata de recusa indevida em contexto de urgência e
insuficiência técnica da rede credenciada.
2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias
fáticas da causa não pode ser revista na via especial pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de
julgamento repetitivo quando ausente aderência temática necessária.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, X;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Tema repetitivo n. 1.365/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ,
Quarta Turma; acórdão da Terceira Turma em recurso especial
originário (ementa transcrita no voto).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. URGÊNCIA DO
ATENDIMENTO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. TEMA N. 1.365/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência em recurso especial e indeferiu o sobrestamento do
feito, por ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
caracterização de urgência e conclusão de que o caso não versa sobre
recusa indevida de cobertura, objeto do Tema n. 1.365/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (ii) saber se a
análise da urgência do atendimento e da suficiência técnica da rede
credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o
sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.365/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma, pois, no primeiro, a recusa de cobertura
foi reputada legítima por estar amparada em cláusula contratual de
limitação territorial, deliberadamente inobservada pela
beneficiária, inexistindo urgência ou emergência segundo as
instâncias ordinárias; já o precedente indicado versa sobre recusa
indevida, diante de não comprovação de capacidade técnica da rede
credenciada para procedimento de alta complexidade e reconhecimento
de urgência em razão de risco de vida do paciente.
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias quanto à inexistência de urgência do atendimento e à
suficiência técnica da rede credenciada exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível requalificar tais
circunstâncias sem reexame de provas.
5. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.365/STJ é
incabível, porque a afetação se restringe ao dano moral in re ipsa
nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de plano de saúde,
enquanto, no caso concreto, ficou assentado que não houve recusa
indevida, o que afasta a aderência temática necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de
embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados
confrontados, não caracterizada quando um deles reconhece negativa
legítima de cobertura por limitação territorial sem urgência, e o
outro trata de recusa indevida em contexto de urgência e
insuficiência técnica da rede credenciada.
2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias
fáticas da causa não pode ser revista na via especial pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de
julgamento repetitivo quando ausente aderência temática necessária.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, X;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Tema repetitivo n. 1.365/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ,
Quarta Turma; acórdão da Terceira Turma em recurso especial
originário (ementa transcrita no voto).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2019113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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