STJ — 2019113

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959294
Número de registro na fonte
202202483558
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea. SHA-256 do comentário: 9f4b2f1a8cd01ace985cd04a4a1bb83ec92e023d748ad1363f481dcf65223abe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
  • Campo documental: /ementa

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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
  • Registro documental: 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial e indeferiu o sobrestamento do feito, por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à caracterização de urgência e conclusão de que o caso não versa sobre recusa indevida de cobertura, objeto do Tema n. 1.365/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (ii) saber se a análise da urgência do atendimento e da suficiência técnica da rede credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.365/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, pois, no primeiro, a recusa de cobertura foi reputada legítima por estar amparada em cláusula contratual de limitação territorial, deliberadamente inobservada pela beneficiária, inexistindo urgência ou emergência segundo as instâncias ordinárias; já o precedente indicado versa sobre recusa indevida, diante de não comprovação de capacidade técnica da rede credenciada para procedimento de alta complexidade e reconhecimento de urgência em razão de risco de vida do paciente. 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência do atendimento e à suficiência técnica da rede credenciada exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível requalificar tais circunstâncias sem reexame de provas. 5. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.365/STJ é incabível, porque a afetação se restringe ao dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de plano de saúde, enquanto, no caso concreto, ficou assentado que não houve recusa indevida, o que afasta a aderência temática necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados confrontados, não caracterizada quando um deles reconhece negativa legítima de cobertura por limitação territorial sem urgência, e o outro trata de recusa indevida em contexto de urgência e insuficiência técnica da rede credenciada. 2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias fáticas da causa não pode ser revista na via especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de julgamento repetitivo quando ausente aderência temática necessária. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, X; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Tema repetitivo n. 1.365/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ, Quarta Turma; acórdão da Terceira Turma em recurso especial originário (ementa transcrita no voto).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. URGÊNCIA DO ATENDIMENTO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. TEMA N. 1.365/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial e indeferiu o sobrestamento do feito, por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à caracterização de urgência e conclusão de que o caso não versa sobre recusa indevida de cobertura, objeto do Tema n. 1.365/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (ii) saber se a análise da urgência do atendimento e da suficiência técnica da rede credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.365/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, pois, no primeiro, a recusa de cobertura foi reputada legítima por estar amparada em cláusula contratual de limitação territorial, deliberadamente inobservada pela beneficiária, inexistindo urgência ou emergência segundo as instâncias ordinárias; já o precedente indicado versa sobre recusa indevida, diante de não comprovação de capacidade técnica da rede credenciada para procedimento de alta complexidade e reconhecimento de urgência em razão de risco de vida do paciente. 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência do atendimento e à suficiência técnica da rede credenciada exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível requalificar tais circunstâncias sem reexame de provas. 5. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.365/STJ é incabível, porque a afetação se restringe ao dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de plano de saúde, enquanto, no caso concreto, ficou assentado que não houve recusa indevida, o que afasta a aderência temática necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados confrontados, não caracterizada quando um deles reconhece negativa legítima de cobertura por limitação territorial sem urgência, e o outro trata de recusa indevida em contexto de urgência e insuficiência técnica da rede credenciada. 2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias fáticas da causa não pode ser revista na via especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de julgamento repetitivo quando ausente aderência temática necessária. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, X; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Tema repetitivo n. 1.365/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ, Quarta Turma; acórdão da Terceira Turma em recurso especial originário (ementa transcrita no voto).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.