Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO
DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI
EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto,
inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
- O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
"firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público
aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de
desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração"
(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).
- Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à
conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da
interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts.
97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais
Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF, aplicada por analogia.
- Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos
relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na
legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n.
283 do STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO
DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI
EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto,
inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
"firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público
aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de
desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração"
(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).
3. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à
conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da
interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts.
97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais
Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF, aplicada por analogia.
4. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos
relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na
legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n.
283 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1878277>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2156525>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO
EM PECÚNIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2203321>>-RS,
<<AgInt no REsp 1849838>>-PR, <<REsp 1622539>>-RS
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP,
<<AgInt no REsp 2101031>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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