STJ — 2258361

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5589d58f6c06a033ec90af02d34582b98e4c2fd1dc63fe7f4f0a3ad97e01223

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956585
Número de registro na fonte
202600462268
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258361 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5589d58f6c06a033ec90af02d34582b98e4c2fd1dc63fe7f4f0a3ad97e01223. SHA-256 do comentário: ad01ce78632922bcc271ca41501e0162ee7cb1964145446b4e543aee8bc4444f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.057.973 do STJ: multa por protelação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu embargos de declaração por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão de embargos subsequentes considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou erro no sistema eletrônico Eproc na indicação do prazo, sustentando justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e a indevida aplicação da multa por protelação. 3. O Tribunal de origem decidiu que a indicação temporal do sistema Eproc é meramente informativa e não exime a parte da responsabilidade pela correta contagem do prazo legal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro no sistema eletrônico Eproc configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração subsequentes, considerados protelatórios, foi indevida. 5. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico Eproc não exime a parte de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, sendo responsabilidade da parte realizar a contagem conforme o Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de falha no sistema eletrônico não é suficiente para afastar a intempestividade, impondo-se a comprovação efetiva do erro. 7. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940106, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.057.973 do STJ: multa por protelação · A fundamentação do REsp 2.057.973, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: multa, protelacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f37893643b723c7cebb89a73fd6b4e5f7491110b260227aa67e564b37dd38efb
  • Registro documental: d5589d58f6c06a033ec90af02d34582b98e4c2fd1dc63fe7f4f0a3ad97e01223
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o fim do litígio.
  3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o fim do litígio. 3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2288052>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1458210>>-SP, <<EDcl no RMS 54191>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.