REsp 2.057.973 do STJ: multa por protelação
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu embargos de declaração por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão de embargos subsequentes considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou erro no sistema eletrônico Eproc na indicação do prazo, sustentando justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e a indevida aplicação da multa por protelação. 3. O Tribunal de origem decidiu que a indicação temporal do sistema Eproc é meramente informativa e não exime a parte da responsabilidade pela correta contagem do prazo legal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro no sistema eletrônico Eproc configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração subsequentes, considerados protelatórios, foi indevida. 5. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico Eproc não exime a parte de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, sendo responsabilidade da parte realizar a contagem conforme o Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de falha no sistema eletrônico não é suficiente para afastar a intempestividade, impondo-se a comprovação efetiva do erro. 7. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940106, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.057.973 do STJ: multa por protelação · A fundamentação do REsp 2.057.973, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: multa, protelacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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f37893643b723c7cebb89a73fd6b4e5f7491110b260227aa67e564b37dd38efb - Registro documental:
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Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258361 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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