Recurso Especial 2.057.973, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.057.973 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa por protelação e recurso conhecido e não provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.057.973 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.057.973, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu embargos de declaração por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão de embargos subsequentes considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou erro no sistema eletrônico Eproc na indicação do prazo, sustentando justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e a indevida aplicação da multa por protelação. 3. O Tribunal de origem decidiu que a indicação temporal do sistema Eproc é meramente informativa e não exime a parte da responsabilidade pela correta contagem do prazo legal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro no sistema eletrônico Eproc configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração subsequentes, considerados protelatórios, foi indevida. 5. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico Eproc não exime a parte de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, sendo responsabilidade da parte realizar a contagem conforme o Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de falha no sistema eletrônico não é suficiente para afastar a intempestividade, impondo-se a comprovação efetiva do erro. 7. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940106, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.057.973, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.057.973 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.057.973 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.057.973 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.057.973 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940106 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multa por protelação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.057.973?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940106, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.057.973 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940106 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multa por protelação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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