Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO
NOBRE NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do
acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria
incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível
na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso
especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da
necessidade de dilação probatória e existência de prova
pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório,
impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n.
2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
- Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da
conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação
probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à
base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança
impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou,
sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da
causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para
novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança
seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo
acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi
conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando,
assim, prejudicada análise dos demais pedidos.
- Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte
local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma,
genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem
tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao
devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de
declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no
recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso
se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão
embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos
determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
- Consoante jurisprudência desta Casa, "[o] pedido de afastamento
da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter
protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto
fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
10/3/2026).
- Recurso Especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO
NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do
acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria
incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível
na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso
especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da
necessidade de dilação probatória e existência de prova
pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório,
impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n.
2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
2. Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da
conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação
probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à
base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança
impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou,
sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da
causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para
novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança
seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo
acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi
conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando,
assim, prejudicada análise dos demais pedidos.
3. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte
local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma,
genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem
tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao
devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de
declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no
recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso
se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão
embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos
determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. Consoante jurisprudência desta Casa, "[o] pedido de afastamento
da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter
protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto
fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
10/3/2026).
5. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<REsp 2150710>>-SP, <<AgInt no REsp 1810370>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2171659>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2226451>>-RS,
<<AgInt no REsp 2200421>>-PI
(RECURSO ESPECIAL - MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2009721>>-MS
(MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2222401>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2678468>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2998714>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2702660>>-RS,
<<AgInt no REsp 2163222>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098 SUM:000105
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284 SUM:000512
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256471 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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