STJ — 2256471

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957383
Número de registro na fonte
202600352745
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256471 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08. SHA-256 do comentário: a34d994036af5e0460a7732b91b54af823e5e5c3250c7edcdc6cdc9232b8ce0a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) 3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437200, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança · A fundamentação do REsp 1.995.892, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a6f9d190a86cfd97805b9d3474230607fbf339f66f92cbc2950edc6a6a93f0af
  • Registro documental: 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
  2. Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou, sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando, assim, prejudicada análise dos demais pedidos.
  3. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma, genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
  4. Consoante jurisprudência desta Casa, "[o] pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
  5. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 2. Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou, sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando, assim, prejudicada análise dos demais pedidos. 3. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma, genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Consoante jurisprudência desta Casa, "[o] pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 5. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2150710>>-SP, <<AgInt no REsp 1810370>>-RJ, <<AgInt no REsp 2171659>>-RJ, <<AgInt no REsp 2226451>>-RS, <<AgInt no REsp 2200421>>-PI (RECURSO ESPECIAL - MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2009721>>-MS (MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2222401>>-PR, <<AgInt no AREsp 2678468>>-SP, <<AgInt no AREsp 2998714>>-SP, <<AgInt no AREsp 2702660>>-RS, <<AgInt no REsp 2163222>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.