STJ — 2220079

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d55c2adcde32030e987d58fbbd847865bbdf83e3d33d2195a8fccd3c88ff48df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956779
Número de registro na fonte
202502317643
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por sociedade empresária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou o valor da causa em ação anulatória de decisão administrativa, correspondente ao lucro estimado da proposta vencedora em pregão eletrônico, equivalente a 1,80% do valor do contrato.
  2. Alegação de violação aos arts. 1.022, I, e 292, II e § 3º, do CPC/2015, sob o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato e que o acórdão recorrido seria contraditório ao afastar o contrato como parâmetro e, ao mesmo tempo, utilizar seu lucro estimado como base.
  3. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do parâmetro para designar o proveito econômico e indicar o valor da causa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  5. A aplicação da Súmula 7 do STJ, quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, obsta o seu conhecimento também pela alegada divergência jurisprudencial acerca da mesma matéria.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por sociedade empresária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou o valor da causa em ação anulatória de decisão administrativa, correspondente ao lucro estimado da proposta vencedora em pregão eletrônico, equivalente a 1,80% do valor do contrato. 2. Alegação de violação aos arts. 1.022, I, e 292, II e § 3º, do CPC/2015, sob o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato e que o acórdão recorrido seria contraditório ao afastar o contrato como parâmetro e, ao mesmo tempo, utilizar seu lucro estimado como base. 3. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do parâmetro para designar o proveito econômico e indicar o valor da causa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 7 do STJ, quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, obsta o seu conhecimento também pela alegada divergência jurisprudencial acerca da mesma matéria. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.