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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA
DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por sociedade empresária contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que fixou o valor da causa em ação anulatória de decisão
administrativa, correspondente ao lucro estimado da proposta
vencedora em pregão eletrônico, equivalente a 1,80% do valor do
contrato.
- Alegação de violação aos arts. 1.022, I, e 292, II e § 3º, do
CPC/2015, sob o argumento de que o valor da causa deveria
corresponder ao valor do contrato e que o acórdão recorrido seria
contraditório ao afastar o contrato como parâmetro e, ao mesmo
tempo, utilizar seu lucro estimado como base.
- O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, a
matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do
parâmetro para designar o proveito econômico e indicar o valor da
causa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A aplicação da Súmula 7 do STJ, quando o recurso especial é
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, obsta o seu conhecimento também pela alegada
divergência jurisprudencial acerca da mesma matéria.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA
DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por sociedade empresária contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que fixou o valor da causa em ação anulatória de decisão
administrativa, correspondente ao lucro estimado da proposta
vencedora em pregão eletrônico, equivalente a 1,80% do valor do
contrato.
2. Alegação de violação aos arts. 1.022, I, e 292, II e § 3º, do
CPC/2015, sob o argumento de que o valor da causa deveria
corresponder ao valor do contrato e que o acórdão recorrido seria
contraditório ao afastar o contrato como parâmetro e, ao mesmo
tempo, utilizar seu lucro estimado como base.
3. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, a
matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do
parâmetro para designar o proveito econômico e indicar o valor da
causa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação da Súmula 7 do STJ, quando o recurso especial é
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, obsta o seu conhecimento também pela alegada
divergência jurisprudencial acerca da mesma matéria.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.