Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES
AMBIENTAIS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO
MÍNIMA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de
que nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia
contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de
causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o
nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela
pessoa física na empresa.
- A imputação de responsabilidade individual exige como substrato
mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um
determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os
sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo
suposto cometimento de delitos a partir dela.
- É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor
porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos
fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua
conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano
delituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato
criminoso).
- Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria
dificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do
frequente remanejamento de profissionais, com a troca constante
entre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo
econômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo
dificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da
peça acusatória.
- Além dessa dinâmica estabelecida pelas empresas, que acabou por
dificultar, de fato, a precisa individualização da conduta de cada
um dos acusados na denúncia, merece destaque que a imputação feita
contra o recorrente não partiu da simples presunção decursiva de sua
posição na empresa ou da condição de administrador, mas de sua
possível ingerência e atuação dentro empresa, com a provável ciência
da prática de crimes ambientais.
- Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que
justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi
explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia
formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento
e sede processuais.
- Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código
Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas,
seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a
prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da
predisposição comum de meios para a prática de uma série
indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os
associados com essa finalidade.
- No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores
(pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou
aquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça
acusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo
permanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso.
- Recurso em habeas corpus parcialmente provido, a fim de
reconhecer a inépcia formal da denúncia somente quanto ao delito de
associação criminosa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES
AMBIENTAIS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO
MÍNIMA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de
que nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia
contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de
causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o
nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela
pessoa física na empresa.
2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato
mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um
determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os
sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo
suposto cometimento de delitos a partir dela.
3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor
porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos
fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua
conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano
delituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato
criminoso).
4. Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria
dificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do
frequente remanejamento de profissionais, com a troca constante
entre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo
econômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo
dificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da
peça acusatória.
5. Além dessa dinâmica estabelecida pelas empresas, que acabou por
dificultar, de fato, a precisa individualização da conduta de cada
um dos acusados na denúncia, merece destaque que a imputação feita
contra o recorrente não partiu da simples presunção decursiva de sua
posição na empresa ou da condição de administrador, mas de sua
possível ingerência e atuação dentro empresa, com a provável ciência
da prática de crimes ambientais.
6. Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que
justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi
explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia
formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento
e sede processuais.
7. Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código
Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas,
seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a
prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da
predisposição comum de meios para a prática de uma série
indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os
associados com essa finalidade.
8. No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores
(pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou
aquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça
acusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo
permanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso.
9. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, a fim de
reconhecer a inépcia formal da denúncia somente quanto ao delito de
associação criminosa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SOCIETÁRIOS - CONDUTA DE CADA ACUSADO - NEXO DE CAUSALIDADE
- DESCRIÇÃO MÍNIMA)
STJ - <<RHC 119448>>-GO,
<<RHC 119014>>-RO,
<<RHC 109037>>-SC
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
EFETIVA E DO VÍNCULO PERMANENTE - DENÚNCIA - INÉPCIA)
STJ - <<HC 351718>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00288
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.