STJ — 2259270

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904a2de286ebb8b70629228db7f9ec06284b9abae5535590169b2bc0f9c76690

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957384
Número de registro na fonte
202600551650
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259270 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 904a2de286ebb8b70629228db7f9ec06284b9abae5535590169b2bc0f9c76690. SHA-256 do comentário: 580d94f5d7b5034d5a4a5344b63ca5770c143c5cce50bbce357cf6f7f17def24.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, não incide a regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, uma vez que inexiste a possibilidade de adimplemento imediato e simultâneo da obrigação reconhecida judicialmente, tendo em vista a imprescindibilidade de prévia expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Precedentes desta Corte Superior.
  2. Conforme jurisprudência do STJ, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, não incide a regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, uma vez que inexiste a possibilidade de adimplemento imediato e simultâneo da obrigação reconhecida judicialmente, tendo em vista a imprescindibilidade de prévia expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Precedentes desta Corte Superior. 2. Conforme jurisprudência do STJ, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REDUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAMENTO ESPECÍFICO) STJ - <<AgInt no REsp 2235665>>-SC, <<REsp 1691843>>-RS, <<AgInt no AREsp 2478868>>-SC, <<AgInt no REsp 1679397>>-RS, <<REsp 1886755>>-PR (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI, <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR, <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP (ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI, <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.