STJ — 2259498

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-05Data Publicacao: 2026-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc40795d20b25681c377e3cce0de3c8ec3c603b5709cad39a3fcafc5842f33e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.
  2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade econômica" (fl. 1900).
  3. Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa.
  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
  5. No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os consectários dela decorrentes
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade econômica" (fl. 1900). 3. Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. 5. No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os consectários dela decorrentes 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL - ESTADUAL - MUNICIPAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEVER DE INDENIZAR) STJ - <<AgInt no AREsp 2545252>>-SP, <<REsp 1340335>>-CE, <<REsp 1724777>>-MG, <<AgInt no AREsp 2197370>>-PA, <<EDcl no AgInt no AREsp 2236699>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.