STJ — 2236699

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cff1d270d7b27c90587d2661eddbb4686a92bdb0fe51ee2b4b205d222341c68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RELEVANTE. CONSTATAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SERRA VERDE. DECRETOS DE CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 1019 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão embargado, acerca de argumento relevante trazido no agravo interno, deve o Órgão Julgador proceder à sua apreciação.
  2. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 estabelece que os Parques Nacionais ou Estaduais, e os Parques Naturais Municipais, são de posse e domínio público. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o ato normativo de criação do Parque configura desapropriação indireta. Assim destoou o acórdão recorrido desse entendimento, ao afirmar que a criação do Parque Estadual Serra Verde configurou apenas em limitação administrativa.
  3. Em se tratando de desapossamento e expropriação ex lege, descabida a exigência, feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte expropriada provasse que houve a efetiva apropriação das áreas pelo Estado de Minas Gerais. Destarte, se o imóveis que integram o Parque Estadual Serra Verde, por força dos decretos de criação do parque e do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, já passaram legalmente a ser de posse e domínio públicos, a desapropriação indireta está configurada.
  4. Nos termos do decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1019, "[o] prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1238 do C.C." Portanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal aplicada pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que se cuidava de limitação administrativa. A expedição dos decretos criadores do Parque Estadual Serra Verde ocorreram em 2007 e 2009 e, a presente ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo decenal.
  5. Apesar do reconhecimento da desapropriação indireta e o afastamento da prescrição, não é possível prover o recurso especial integralmente, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, mas devem os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na instrução processual e, a partir do reconhecimento de que ocorreu desapropriação indireta, proceda à apreciação dos pleitos trazidos na exordial.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial da Embargante, a fim de reconhecer a desapropriação indireta e afastar a ocorrência de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento da ação de indenização.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RELEVANTE. CONSTATAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SERRA VERDE. DECRETOS DE CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 1019 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão embargado, acerca de argumento relevante trazido no agravo interno, deve o Órgão Julgador proceder à sua apreciação. 2. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 estabelece que os Parques Nacionais ou Estaduais, e os Parques Naturais Municipais, são de posse e domínio público. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o ato normativo de criação do Parque configura desapropriação indireta. Assim destoou o acórdão recorrido desse entendimento, ao afirmar que a criação do Parque Estadual Serra Verde configurou apenas em limitação administrativa. 3. Em se tratando de desapossamento e expropriação ex lege, descabida a exigência, feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte expropriada provasse que houve a efetiva apropriação das áreas pelo Estado de Minas Gerais. Destarte, se o imóveis que integram o Parque Estadual Serra Verde, por força dos decretos de criação do parque e do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, já passaram legalmente a ser de posse e domínio públicos, a desapropriação indireta está configurada. 4. Nos termos do decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1019, "[o] prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1238 do C.C." Portanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal aplicada pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que se cuidava de limitação administrativa. A expedição dos decretos criadores do Parque Estadual Serra Verde ocorreram em 2007 e 2009 e, a presente ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo decenal. 5. Apesar do reconhecimento da desapropriação indireta e o afastamento da prescrição, não é possível prover o recurso especial integralmente, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, mas devem os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na instrução processual e, a partir do reconhecimento de que ocorreu desapropriação indireta, proceda à apreciação dos pleitos trazidos na exordial. 6. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial da Embargante, a fim de reconhecer a desapropriação indireta e afastar a ocorrência de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento da ação de indenização.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, alinhando-se ao voto vogal da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial de Construtora Almeida Ltda. - Microempresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARQUE NACIONAL - CRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA) STJ - <<REsp 1724777>>-MG, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 2018026>>-AC, <<AgInt no AREsp 2545252>>-SP (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2018290>>-SP, <<AgInt no AREsp 2197370>>-PA, <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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