Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 11, CAPUT E O § 1º, DA LEI N.
9.985/2000. CRIÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOAQUARA. NÃO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE À IMÓVEL INSERIDO NA ÁRE A
DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
- Trata-se de recurso especial no bojo do qual a empresa recorrente
alega que o imóvel de sua propriedade sofreu desapropriação
indireta em razão da criação do Parque Nacional de Jericoacoara,
razão pela qual requer a condenação da ré, ora recorrida, ao
pagamento de indenização. A Primeira Turma decidiu, em sede de
questão de ordem, que o colegiado deve julgar o recurso especial,
analisando o cumprimento, ou não, do prequestionamento do art. 11,
caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000.
- Verifica-se que a Corte de origem prequestionou o art. 11, caput
e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que consta do
acórdão recorrido juízo de valor a respeito do tema inserto nos
dispositivos em questão (e-STJ fls. 608-611).
- O § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei".
- O Tribunal a quo reconheceu que o imóvel de propriedade da
recorrente foi atingido pela criação do Parque Nacional de
Jericoacoara. Logo, o não pagamento da respectiva indenização
caracteriza a ocorrência de desapropriação indireta. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; e REsp n. 1.724.777/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 8/9/2020.
- O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão
ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal
ato, como a translação do domínio no competente registro
imobiliário.
- Recurso especial conhecido e provido, com determinação de
devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim
de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de
direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 11, CAPUT E O § 1º, DA LEI N.
9.985/2000. CRIÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOAQUARA. NÃO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE À IMÓVEL INSERIDO NA ÁRE A
DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
2. Trata-se de recurso especial no bojo do qual a empresa recorrente
alega que o imóvel de sua propriedade sofreu desapropriação
indireta em razão da criação do Parque Nacional de Jericoacoara,
razão pela qual requer a condenação da ré, ora recorrida, ao
pagamento de indenização. A Primeira Turma decidiu, em sede de
questão de ordem, que o colegiado deve julgar o recurso especial,
analisando o cumprimento, ou não, do prequestionamento do art. 11,
caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000.
3. Verifica-se que a Corte de origem prequestionou o art. 11, caput
e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que consta do
acórdão recorrido juízo de valor a respeito do tema inserto nos
dispositivos em questão (e-STJ fls. 608-611).
4. O § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei".
5. O Tribunal a quo reconheceu que o imóvel de propriedade da
recorrente foi atingido pela criação do Parque Nacional de
Jericoacoara. Logo, o não pagamento da respectiva indenização
caracteriza a ocorrência de desapropriação indireta. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; e REsp n. 1.724.777/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 8/9/2020.
6. O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão
ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal
ato, como a translação do domínio no competente registro
imobiliário.
7. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de
devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim
de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de
direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento com determinação
de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a
fim de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender
de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL - PRÉVIA DESAPROPRIAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2018026>>-AC, <<REsp 1724777>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00007
(REGULAMENTADO PELA LEI 9.985/2000)
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
***** LUCN-2000 LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011486 ANO:2007
ART:00001 ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.