STJ — 551389

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841993
Número de registro na fonte
201401785843
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 551389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce. SHA-256 do comentário: 51fcdde0e98fb1cd39f73f154b409e1cea611dc0596a065545cff62154c6ad2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.

Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Os requisitos do enriquecimento sem causa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c316596d2530f956b95b82d0b6c1a5569f69a22a3f1e00ee4a9a55ccc0dc05b
  • Registro documental: 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI, DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017,…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI, DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, os agravados ajuizaram ação de indenização em desfavor do Município de Natal, objetivando a condenação do demandado a reparar os danos materiais sofridos em razão de limitações administrativas de restrições de uso e ocupação de terrenos de sua propriedade. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área" (STJ, REsp 750.050/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 7/11/2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.108.188/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009; STJ, REsp 983.017/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2008. VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que o prejuízo restou demonstrado, pois, a partir do advento da lei municipal, os loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental, situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico. Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo interno do Município para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando a Sra. Ministra Assusete Magalhães, negando provimento ao agravo interno, a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 867165>>-MG, <<REsp 801101>>-MG, <<AgRg no AREsp 433424>>-SC, <<AgInt no REsp 1954598>>-RS, <<AgInt no AREsp 1626004>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1235316>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1602794>>-TO, <<AgInt no REsp 1651346>>-MG (LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIMINUIÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO - ÁREA NON AEDIFICANDI - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<REsp 750050>>-SC, <<AgInt no REsp 1616439>>-SC, <<AgInt no REsp 1599086>>-CE (RECURSO ESPECIAL - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIMINUIÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1108188>>-SC, <<REsp 983017>>-SP, <<AgInt no AREsp 832601>>-PR (VOTO VENCIDO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO) STJ - <<REsp 1233257>>-PR, <<REsp 752232>>-PR, <<EREsp 901319>>-SC, <<EREsp 922786>>-SC, <<AgRg no REsp 1250992>>-SP, <<AgRg no Ag 1348854>>-SP STF - [[RE 92167]], [[RE 102847]], [[RE 104031]], [[AI-AgR 129993]], [[RE 140436]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.