Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI, DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017,…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA,
DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI,
DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, os agravados ajuizaram ação de indenização em
desfavor do Município de Natal, objetivando a condenação do
demandado a reparar os danos materiais sofridos em razão de
limitações administrativas de restrições de uso e ocupação de
terrenos de sua propriedade.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em
igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017.
V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área
non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e
desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da
área" (STJ, REsp 750.050/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
DJU de 7/11/2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.108.188/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
26/11/2009; STJ, REsp 983.017/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2008.
VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
notadamente do laudo pericial, concluiu que o prejuízo restou
demonstrado, pois, a partir do advento da lei municipal, os
loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental,
situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos
aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico. Tal entendimento
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na
Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao agravo interno do Município para conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques acompanhando a Sra. Ministra Assusete Magalhães,
negando provimento ao agravo interno, a Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 867165>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
<<AgRg no AREsp 433424>>-SC, <<AgInt no REsp 1954598>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1626004>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1235316>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 1602794>>-TO, <<AgInt no REsp 1651346>>-MG
(LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIMINUIÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO -
ÁREA NON AEDIFICANDI - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 750050>>-SC, <<AgInt no REsp 1616439>>-SC,
<<AgInt no REsp 1599086>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIMINUIÇÃO DO
POTENCIAL CONSTRUTIVO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1108188>>-SC, <<REsp 983017>>-SP,
<<AgInt no AREsp 832601>>-PR
(VOTO VENCIDO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO)
STJ - <<REsp 1233257>>-PR, <<REsp 752232>>-PR,
<<EREsp 901319>>-SC, <<EREsp 922786>>-SC,
<<AgRg no REsp 1250992>>-SP, <<AgRg no Ag 1348854>>-SP
STF - [[RE 92167]], [[RE 102847]], [[RE 104031]],
[[AI-AgR 129993]], [[RE 140436]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333 ART:00535 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00003 INC:00001 INC:00003 INC:00004 ART:00005
INC:00023
- LEG:FED LEI:010257 ANO:2001
***** ECID-2001 ESTATUTO DA CIDADE
ART:00002 INC:00004 INC:00012
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
***** LUCN-2000 LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
ART:00009 PAR:00001 ART:00010 PAR:00001 ART:00011
PAR:00001
- LEG:MUN LCP:000007 ANO:1994 UF:RN
(NATAL)
(PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NATAL)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884 ART:01228 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 551389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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