STJ — 144787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d4f3c1fd69a5c7fe35b4e5f5d7b23d47df20a0b9fe166a2f92ee57aa82ea9b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ERRO NA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA MAIS GRAVE COMINADA AOS DELITOS. TEMA NÃO TRATADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO CONHECEU O COLEGIADO ESTADUAL POR SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA A AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DOSIMETRIA NA VIA MANDAMENTAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, POR ESTA CORTE SUPERIOR, DO ERRO OBSERVADO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016).
- A princípio, não há óbice ao conhecimento do writ pela Corte de origem, pois se trata de questão de direito, consubstanciada na análise de alegado erro na aplicação do art. 71 do CP no somatório das reprimendas feito na execução das penas. Isso porque "a existência de recurso específico não obsta a impetração de habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo" AgRg no RHC n. 69.302/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 22/6/2016).
- Assim, apesar da possibilidade de remessa dos autos à origem para que se analise a aplicação do art. 71 do Código Penal, o erro verificado na nova dosimetria da pena pode ser corrigido por esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da celeridade, notadamente porque tal análise prescinde do exame aprofundado de provas.
- Tendo o Juízo das execuções, ao calcular a nova dosimetria, aplicado a fração de 1/4 relativa ao crime continuado sobre a soma do concurso material de dois dos quatro crimes de estupro, em vez de aplicar sobre a pena mais grave cominada a tais delitos, nos moldes expressos do art. 71 do Código Penal, tal erro pode ser afastado de ofício por esta Corte Superior para corrigir a dosimetria da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 168522 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-10-04 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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