STJ — 144787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d4f3c1fd69a5c7fe35b4e5f5d7b23d47df20a0b9fe166a2f92ee57aa82ea9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ERRO NA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA MAIS GRAVE COMINADA AOS DELITOS. TEMA NÃO TRATADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO CONHECEU O COLEGIADO ESTADUAL POR SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA A AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DOSIMETRIA NA VIA MANDAMENTAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, POR ESTA CORTE SUPERIOR, DO ERRO OBSERVADO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016).
  2. A princípio, não há óbice ao conhecimento do writ pela Corte de origem, pois se trata de questão de direito, consubstanciada na análise de alegado erro na aplicação do art. 71 do CP no somatório das reprimendas feito na execução das penas. Isso porque "a existência de recurso específico não obsta a impetração de habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo" AgRg no RHC n. 69.302/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 22/6/2016).
  3. Assim, apesar da possibilidade de remessa dos autos à origem para que se analise a aplicação do art. 71 do Código Penal, o erro verificado na nova dosimetria da pena pode ser corrigido por esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da celeridade, notadamente porque tal análise prescinde do exame aprofundado de provas.
  4. Tendo o Juízo das execuções, ao calcular a nova dosimetria, aplicado a fração de 1/4 relativa ao crime continuado sobre a soma do concurso material de dois dos quatro crimes de estupro, em vez de aplicar sobre a pena mais grave cominada a tais delitos, nos moldes expressos do art. 71 do Código Penal, tal erro pode ser afastado de ofício por esta Corte Superior para corrigir a dosimetria da pena.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ERRO NA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA MAIS GRAVE COMINADA AOS DELITOS. TEMA NÃO TRATADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO CONHECEU O COLEGIADO ESTADUAL POR SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA A AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DOSIMETRIA NA VIA MANDAMENTAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, POR ESTA CORTE SUPERIOR, DO ERRO OBSERVADO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 2. A princípio, não há óbice ao conhecimento do writ pela Corte de origem, pois se trata de questão de direito, consubstanciada na análise de alegado erro na aplicação do art. 71 do CP no somatório das reprimendas feito na execução das penas. Isso porque "a existência de recurso específico não obsta a impetração de habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo" AgRg no RHC n. 69.302/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 22/6/2016). 3. Assim, apesar da possibilidade de remessa dos autos à origem para que se analise a aplicação do art. 71 do Código Penal, o erro verificado na nova dosimetria da pena pode ser corrigido por esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da celeridade, notadamente porque tal análise prescinde do exame aprofundado de provas. 4. Tendo o Juízo das execuções, ao calcular a nova dosimetria, aplicado a fração de 1/4 relativa ao crime continuado sobre a soma do concurso material de dois dos quatro crimes de estupro, em vez de aplicar sobre a pena mais grave cominada a tais delitos, nos moldes expressos do art. 71 do Código Penal, tal erro pode ser afastado de ofício por esta Corte Superior para corrigir a dosimetria da pena. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 68025>>-MG (MANEJO DO HABEAS CORPUS - QUESTÃO DE DIREITO) STJ - <<AgRg no RHC 69302>>-MG (DOSIMETRIA DA PENA - ERRO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO) STJ - <<HC 332721>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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