Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765 - Registro documental:
bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99 - Registro documental:
bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959 - Registro documental:
bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
ESTABELECIDA CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o habeas corpus não serve para rediscutir matérias
que dependam de dilação probatória, prestando-se somente ao exame de
provas pré-constituídas com vistas a aferir a ocorrência de
constrangimento ilegal que se traduza em restrição ou em ameaça de
restrição à liberdade ambulatorial do paciente.
- Neste caso, o Tribunal de origem destacou que as investigações
tiveram início em outras operações policiais, o que enfraquece a
alegação de que a interceptação telefônica foi medida inicial de
investigação. Ademais, a condenação do recorrente não teve amparo
somente na interpretação dos policiais, mas também nos depoimentos
dos delegados de polícia responsáveis pela investigação e de uma
testemunha, além da confissão do agravante e do laudo pericial das
conversas interceptadas, todas apontando para o fato de que o
agravante e os corréus negociavam armas e munições
- O acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é
estabelecido conforme o número de infrações, independentemente da
presença de circunstâncias judiciais favoráveis. Neste caso, foram
doze ocorrências, de maneira que está adequadamente justificada a
elevação da pena em dois terços.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
ESTABELECIDA CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Sabe-se que o habeas corpus não serve para rediscutir matérias
que dependam de dilação probatória, prestando-se somente ao exame de
provas pré-constituídas com vistas a aferir a ocorrência de
constrangimento ilegal que se traduza em restrição ou em ameaça de
restrição à liberdade ambulatorial do paciente.
2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou que as investigações
tiveram início em outras operações policiais, o que enfraquece a
alegação de que a interceptação telefônica foi medida inicial de
investigação. Ademais, a condenação do recorrente não teve amparo
somente na interpretação dos policiais, mas também nos depoimentos
dos delegados de polícia responsáveis pela investigação e de uma
testemunha, além da confissão do agravante e do laudo pericial das
conversas interceptadas, todas apontando para o fato de que o
agravante e os corréus negociavam armas e munições
3. O acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é
estabelecido conforme o número de infrações, independentemente da
presença de circunstâncias judiciais favoráveis. Neste caso, foram
doze ocorrências, de maneira que está adequadamente justificada a
elevação da pena em dois terços.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE (P/AGRVT)
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO ESTABELECIDA
CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES)
STJ - <<AgRg no HC 723996>>-SP,
<<HC 237758>>-SP,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 168522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a. SHA-256 do comentário:c9cafd303ab5ecd0fd8160ec8cab490f4651518fec12ea283211a2a4393e87e9.