STJ — 168522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827394
Número de registro na fonte
202202326285
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a. SHA-256 do comentário: c9cafd303ab5ecd0fd8160ec8cab490f4651518fec12ea283211a2a4393e87e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o habeas corpus não serve para rediscutir matérias que dependam de dilação probatória, prestando-se somente ao exame de provas pré-constituídas com vistas a aferir a ocorrência de constrangimento ilegal que se traduza em restrição ou em ameaça de restrição à liberdade ambulatorial do paciente.
  2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou que as investigações tiveram início em outras operações policiais, o que enfraquece a alegação de que a interceptação telefônica foi medida inicial de investigação. Ademais, a condenação do recorrente não teve amparo somente na interpretação dos policiais, mas também nos depoimentos dos delegados de polícia responsáveis pela investigação e de uma testemunha, além da confissão do agravante e do laudo pericial das conversas interceptadas, todas apontando para o fato de que o agravante e os corréus negociavam armas e munições
  3. O acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, independentemente da presença de circunstâncias judiciais favoráveis. Neste caso, foram doze ocorrências, de maneira que está adequadamente justificada a elevação da pena em dois terços.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o habeas corpus não serve para rediscutir matérias que dependam de dilação probatória, prestando-se somente ao exame de provas pré-constituídas com vistas a aferir a ocorrência de constrangimento ilegal que se traduza em restrição ou em ameaça de restrição à liberdade ambulatorial do paciente. 2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou que as investigações tiveram início em outras operações policiais, o que enfraquece a alegação de que a interceptação telefônica foi medida inicial de investigação. Ademais, a condenação do recorrente não teve amparo somente na interpretação dos policiais, mas também nos depoimentos dos delegados de polícia responsáveis pela investigação e de uma testemunha, além da confissão do agravante e do laudo pericial das conversas interceptadas, todas apontando para o fato de que o agravante e os corréus negociavam armas e munições 3. O acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, independentemente da presença de circunstâncias judiciais favoráveis. Neste caso, foram doze ocorrências, de maneira que está adequadamente justificada a elevação da pena em dois terços. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE (P/AGRVT)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - <<AgRg no HC 723996>>-SP, <<HC 237758>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.