Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Tema 72/STF, a Suprema Corte adotou
interpretação distinta da anteriormente havida no STJ, concluindo de
maneira definitiva pela inconstitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de
férias gozadas, no âmbito do RGPS, não foi objeto da tese firmada no
Tema 985/STF, razão pela qual, a despeito do sobrestamento do
recurso extraordinário igualmente em virtude do referido tema, não
se impõe nesta oportunidade o juízo de retratação quanto a esse
capítulo decisório.
- Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, com a reforma do acórdão proferido por esta Segunda Turma
somente quanto à ilegitimidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o salário maternidade, conforme Tema
72/STF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. No julgamento do Tema 72/STF, a Suprema Corte adotou
interpretação distinta da anteriormente havida no STJ, concluindo de
maneira definitiva pela inconstitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de
férias gozadas, no âmbito do RGPS, não foi objeto da tese firmada no
Tema 985/STF, razão pela qual, a despeito do sobrestamento do
recurso extraordinário igualmente em virtude do referido tema, não
se impõe nesta oportunidade o juízo de retratação quanto a esse
capítulo decisório.
3. Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, com a reforma do acórdão proferido por esta Segunda Turma
somente quanto à ilegitimidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o salário maternidade, conforme Tema
72/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE)
STF - [[RE-RG 576967]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 72)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - TEMA 72/STF -
JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
STJ - <<AgRg no Ag 1424795>>-AP, <<AgRg no REsp 1421610>>-AL,
<<AgRg no AREsp 170405>>-DF, <<AgRg no Ag 1426580>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002 ART:01041
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00028 PAR:00002 PAR:00009 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.