Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal
em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
- Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do
benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário
que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção
da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela.
- A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o
acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais,
revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da
Súmula 284/STF, por analogia.
- A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de
direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao
da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado.
- Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema
1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de
desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo
único do art. 1.238 do Código Civil.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal
em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do
benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário
que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção
da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela.
3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o
acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais,
revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da
Súmula 284/STF, por analogia.
4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de
direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao
da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado.
5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema
1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de
desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo
único do art. 1.238 do Código Civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NOVO PEDIDO - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1930142>>-SE
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),
<<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.