Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258663 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2af06a945af729aa05d82222523ff49949aa97cd6022827605f6824cb0944820. SHA-256 do comentário: ce60be61dba3ea3973810a628f5f6b327d7a3878485603b20554979bd6481343.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério
Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando
à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno
do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à
recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício
efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do
contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto
descumprimento da legislação ambiental.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,
com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas
na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e,
consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e
apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art.
62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório
da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa.
3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do
art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada);
(ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que
o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii)
divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do
Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter
transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas
preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença
ambiental de operação para ocupações posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é
omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário,
possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em
APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo
Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de
consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em
APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou
ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação
Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as
ocupações posteriores a esse marco temporal.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em
recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano
ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a
recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido
examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela
inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP
delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a
incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo
inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.
8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de
Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água
artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP,
observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts.
4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime
permanente de proteção é dado por esses dispositivos.
9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua
inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas
Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de
normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008
(arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III,
42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma
excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas,
e não de regra geral de redefinição permanente da APP.
10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou
concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de
Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença
ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n.
12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por
regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem
desconstituir a APP fixada no licenciamento.
11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a
22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na
licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código
Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como
fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP
licenciada.
12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com
base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de
intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano
ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a
revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do
Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação
Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as
ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP
constante da licença ambiental de operação define a Área de
Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir
de 22 de julho de 2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério
Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando
à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno
do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à
recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício
efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do
contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto
descumprimento da legislação ambiental.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,
com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas
na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e,
consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e
apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art.
62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório
da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa.
3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do
art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada);
(ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que
o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii)
divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do
Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter
transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas
preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença
ambiental de operação para ocupações posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é
omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário,
possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em
APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo
Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de
consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em
APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou
ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação
Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as
ocupações posteriores a esse marco temporal.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em
recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano
ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a
recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido
examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela
inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP
delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a
incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo
inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.
8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de
Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água
artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP,
observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts.
4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime
permanente de proteção é dado por esses dispositivos.
9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua
inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas
Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de
normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008
(arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III,
42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma
excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas,
e não de regra geral de redefinição permanente da APP.
10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou
concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de
Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença
ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n.
12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por
regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem
desconstituir a APP fixada no licenciamento.
11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a
22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na
licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código
Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como
fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP
licenciada.
12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com
base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de
intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano
ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a
revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do
Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação
Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as
ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP
constante da licença ambiental de operação define a Área de
Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir
de 22 de julho de 2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS -
INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL)
STJ - <<REsp 2141730>>-SP, <<REsp 2236918>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2213103>>-SP, {{REsp 2219601}},
{{REsp 2209745}}, {{REsp 2152445}}, {{REsp 2205289}},
{{REsp 2207624}}
(DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1568787>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED MPR:002166 ANO:2001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258663 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2af06a945af729aa05d82222523ff49949aa97cd6022827605f6824cb0944820. SHA-256 do comentário:ce60be61dba3ea3973810a628f5f6b327d7a3878485603b20554979bd6481343.