STJ — 2258663

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af06a945af729aa05d82222523ff49949aa97cd6022827605f6824cb0944820

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959058
Número de registro na fonte
202600493106
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258663 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2af06a945af729aa05d82222523ff49949aa97cd6022827605f6824cb0944820. SHA-256 do comentário: ce60be61dba3ea3973810a628f5f6b327d7a3878485603b20554979bd6481343.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto descumprimento da legislação ambiental. 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e, consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art. 62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa. 3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada); (ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença ambiental de operação para ocupações posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as ocupações posteriores a esse marco temporal. 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP, observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime permanente de proteção é dado por esses dispositivos. 9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 (arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III, 42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas, e não de regra geral de redefinição permanente da APP. 10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP fixada no licenciamento. 11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP licenciada. 12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto descumprimento da legislação ambiental. 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e, consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art. 62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa. 3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada); (ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença ambiental de operação para ocupações posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as ocupações posteriores a esse marco temporal. 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP, observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime permanente de proteção é dado por esses dispositivos. 9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 (arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III, 42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas, e não de regra geral de redefinição permanente da APP. 10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP fixada no licenciamento. 11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP licenciada. 12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL) STJ - <<REsp 2141730>>-SP, <<REsp 2236918>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2213103>>-SP, {{REsp 2219601}}, {{REsp 2209745}}, {{REsp 2152445}}, {{REsp 2205289}}, {{REsp 2207624}} (DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1568787>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.