STJ — 2159135

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff59871e936ad6e9a83e2605da95aa29736705f156142f04adf471ce84c77a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959055
Número de registro na fonte
202400895439
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza

Tema documentado no texto da fonte

Margem de rio, topo de morro, encosta íngreme e entorno de nascente costumam aparecer no mapa de um imóvel como área de preservação permanente, a chamada APP. Não é uma restrição arbitrária: o Código Florestal, Lei 12.651/2012, protege essas áreas pela função ecológica que exercem, e a ocupação irregular delas gera embargo, obrigação de recuperação e,

Trecho de Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: area, permanente, preservacao.

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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1204, o STJ fixou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele

Trecho de Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ambientais, obrigacoes.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo, Rio Paraná Energia S/A e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação civil pública, tratou da delimitação e recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem como da responsabilidade ambiental das concessionárias envolvidas. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP, adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três conjuntos de questões em discussão: (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; (ii) definir a existência de responsabilidade ambiental das concessionárias, inclusive quanto à natureza solidária e propter rem das obrigações ambientais; (iii) verificar a possibilidade de revisão das conclusões fático-probatórias acerca do dano ambiental e do nexo causal. (B) Recurso especial do IBAMA (iv) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008; (v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A 4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada com base no conjunto probatório existente, especialmente quando eventual discussão sobre extensão do dano é remetida à fase de liquidação de sentença. 6. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC e a diversos dispositivos processuais, por deficiência de fundamentação recursal e dissociação entre as razões do recurso e o acórdão recorrido, uma vez que o art. 329, II, do CPC trata de estabilização objetiva da demanda, não servindo de suporte à tese relativa à alteração subjetiva do polo passivo, além de não ter sido especificamente impugnado o fundamento do Tribunal de origem baseado em fato superveniente considerado à luz do art. 493 do CPC. 7. Incide, ainda, a Súmula 283/STF quanto às alegações de ofensa à legislação ambiental e processual, pois o acórdão recorrido apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos suficientes responsabilidade contratual pela APP e pelo passivo ambiental, responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental e natureza propter rem das obrigações ambientais , não tendo o recurso especial impugnado todos eles de modo específico. 8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, incidindo sobre todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem, nos termos da Súmula 623/STJ. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano ambiental, ao nexo causal e à responsabilidade das concessionárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Os recursos especiais das concessionárias foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (B) Recurso especial do IBAMA 11. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está inserido no regime de disposições transitórias do Código Florestal e deve ser interpretado de forma sistemática com os demais dispositivos legais, especialmente aqueles que tratam da definição permanente das APPs em reservatórios artificiais. 12. O referido dispositivo não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas apenas consolida e tolera ocupações antrópicas preexistentes ao marco temporal de 22/7/2008, desde que atendidos os requisitos legais. 13. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, a delimitação da APP deve observar os parâmetros estabelecidos na licença ambiental de operação, que define a faixa de proteção aplicável ao reservatório artificial. 14. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso especial do IBAMA para ajustar a interpretação jurídica adotada pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo Resultado do julgamento: Conhecidos os agravos interpostos pela CESP e pela Rio Paraná Energia S/A para conhecer de parte de seus recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Recurso especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas posteriores a essa data.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. LICENÇA AMBIENTAL. RECURSOS DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo, Rio Paraná Energia S/A e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação civil pública, tratou da delimitação e recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem como da responsabilidade ambiental das concessionárias envolvidas. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP, adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três conjuntos de questões em discussão: (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; (ii) definir a existência de responsabilidade ambiental das concessionárias, inclusive quanto à natureza solidária e propter rem das obrigações ambientais; (iii) verificar a possibilidade de revisão das conclusões fático-probatórias acerca do dano ambiental e do nexo causal. (B) Recurso especial do IBAMA (iv) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008; (v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A 4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada com base no conjunto probatório existente, especialmente quando eventual discussão sobre extensão do dano é remetida à fase de liquidação de sentença. 6. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC e a diversos dispositivos processuais, por deficiência de fundamentação recursal e dissociação entre as razões do recurso e o acórdão recorrido, uma vez que o art. 329, II, do CPC trata de estabilização objetiva da demanda, não servindo de suporte à tese relativa à alteração subjetiva do polo passivo, além de não ter sido especificamente impugnado o fundamento do Tribunal de origem baseado em fato superveniente considerado à luz do art. 493 do CPC. 7. Incide, ainda, a Súmula 283/STF quanto às alegações de ofensa à legislação ambiental e processual, pois o acórdão recorrido apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos suficientes responsabilidade contratual pela APP e pelo passivo ambiental, responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental e natureza propter rem das obrigações ambientais , não tendo o recurso especial impugnado todos eles de modo específico. 8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, incidindo sobre todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem, nos termos da Súmula 623/STJ. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano ambiental, ao nexo causal e à responsabilidade das concessionárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Os recursos especiais das concessionárias foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (B) Recurso especial do IBAMA 11. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está inserido no regime de disposições transitórias do Código Florestal e deve ser interpretado de forma sistemática com os demais dispositivos legais, especialmente aqueles que tratam da definição permanente das APPs em reservatórios artificiais. 12. O referido dispositivo não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas apenas consolida e tolera ocupações antrópicas preexistentes ao marco temporal de 22/7/2008, desde que atendidos os requisitos legais. 13. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, a delimitação da APP deve observar os parâmetros estabelecidos na licença ambiental de operação, que define a faixa de proteção aplicável ao reservatório artificial. 14. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso especial do IBAMA para ajustar a interpretação jurídica adotada pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo Resultado do julgamento: Conhecidos os agravos interpostos pela CESP e pela Rio Paraná Energia S/A para conhecer de parte de seus recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Recurso especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas posteriores a essa data.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer dos agravos de CESP - Companhia Energética de São Paulo e de Rio Paraná Energia S.A. para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento; conhecer do recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APP - RESERVATÓRIO ARTIFICIAL - USINA HIDRELÉTRICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2329096>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.