Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231669 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38aaadeb3a198ad4ebc7dbcd66ee95b82e3d0f989253e7ad4dd6cb8f72a3980e. SHA-256 do comentário: a941d9e6063b10a38466b48c12c689ae8c0a0af2d2810d6dfa9bbab049601b2f.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público
Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção
Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira;
(ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao
efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao
pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e
(v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina
hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação
ambiental.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,
mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i)
afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da
Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em
perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa
da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a
responsabilidade por dano ambiental.
3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público
Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988,
sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62
do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação
de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a
APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de
operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)
reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação
à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por
danos ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII,
"Disposições Transitórias", Seção II, "Das Áreas Consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente", deve ser aplicado como regra geral
de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios
artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações
antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores
a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do
empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)
se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de
intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na
faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o
acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar
os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem
violação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código Florestal vigente define o "entorno dos reservatórios
d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art.
4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do
empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no
art. 5º da Lei n. 12.651/2012.
6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo
"Disposições Transitórias", Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente", e por estabelecer faixa menor de
proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota
máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou
autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza
excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas
antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental
nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento
ambiental.
7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos
da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, §
3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui
referência legislativa para consolidação e regularização de
ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que
o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo
contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes
a 22/7/2008.
8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de
energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de
concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a
faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do
empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo
ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações
antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP
licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção
reduzida.
9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano
ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e
aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se
integralmente em área em que não foram encontradas intervenções
humanas que impedissem a regeneração natural no local.
10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo
quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de
dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva,
determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial
e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso
especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código
Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o
dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental,
mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a
22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de
reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal
não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas
tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP
constante da licença ambiental de operação define a Área de
Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir
de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e
indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da
vedação ao reexame de provas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE
RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO
FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público
Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção
Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira;
(ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao
efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao
pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e
(v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina
hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação
ambiental.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos,
mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i)
afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da
Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em
perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa
da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a
responsabilidade por dano ambiental.
3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público
Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988,
sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62
do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação
de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a
APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de
operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)
reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação
à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por
danos ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII,
"Disposições Transitórias", Seção II, "Das Áreas Consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente", deve ser aplicado como regra geral
de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios
artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações
antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores
a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do
empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii)
se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de
intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na
faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o
acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar
os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem
violação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código Florestal vigente define o "entorno dos reservatórios
d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art.
4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do
empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no
art. 5º da Lei n. 12.651/2012.
6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo
"Disposições Transitórias", Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente", e por estabelecer faixa menor de
proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota
máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou
autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza
excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas
antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental
nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento
ambiental.
7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos
da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, §
3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui
referência legislativa para consolidação e regularização de
ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que
o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo
contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes
a 22/7/2008.
8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de
energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de
concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a
faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do
empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo
ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações
antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP
licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção
reduzida.
9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano
ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e
aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se
integralmente em área em que não foram encontradas intervenções
humanas que impedissem a regeneração natural no local.
10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo
quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de
dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva,
determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial
e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso
especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código
Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o
dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental,
mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a
22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de
reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal
não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas
tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP
constante da licença ambiental de operação define a Área de
Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir
de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e
indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da
vedação ao reexame de provas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231669 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38aaadeb3a198ad4ebc7dbcd66ee95b82e3d0f989253e7ad4dd6cb8f72a3980e. SHA-256 do comentário:a941d9e6063b10a38466b48c12c689ae8c0a0af2d2810d6dfa9bbab049601b2f.