STJ — 2478072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11ae9f3bd02e22518338ffc11a208fcaf4188896d1d8d25cd93979db763f5ac

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Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo. 2. O acórdão recorrido determinou que a APP no entorno do reservatório fosse definida com base no art. 62 do Código Florestal, considerando a ocupação antrópica consolidada. 3. O IBAMA sustenta que o art. 62 do Código Florestal deve ser aplicado apenas às ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sendo que, para ocupações posteriores, a APP deve ser definida conforme a licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 62 do Código Florestal está inserido na seção relativa às áreas consolidadas e deve ser interpretado como norma transitória que consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. 6. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. 7. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, enquadrando-se no escopo do art. 62 do Código Florestal, mas sem afastar a definição da APP constante da licença ambiental. 8. A interpretação do art. 62 deve ser compatibilizada com o regime protetivo do Código Florestal, que estabelece a APP com base na licença ambiental para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 3.079-3.088 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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