STJ — 2478072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11ae9f3bd02e22518338ffc11a208fcaf4188896d1d8d25cd93979db763f5ac
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO
FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão que aplicou
o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação
Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica
(UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no
Município de Populina, Estado de São Paulo.
2. O acórdão recorrido determinou que a APP no entorno do
reservatório fosse definida com base no art. 62 do Código Florestal,
considerando a ocupação antrópica consolidada.
3. O IBAMA sustenta que o art. 62 do Código Florestal deve ser
aplicado apenas às ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008,
sendo que, para ocupações posteriores, a APP deve ser definida
conforme a licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º do
Código Florestal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas
(preexistentes a 22/7/2008) ou se define, em definitivo, a APP no
entorno de reservatórios artificiais antigos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 62 do Código Florestal está inserido na seção relativa às
áreas consolidadas e deve ser interpretado como norma transitória
que consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem
desconstituir a APP definida na licença ambiental.
6. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal.
7. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a
22/7/2008, enquadrando-se no escopo do art. 62 do Código Florestal,
mas sem afastar a definição da APP constante da licença ambiental.
8. A interpretação do art. 62 deve ser compatibilizada com o regime
protetivo do Código Florestal, que estabelece a APP com base na
licença ambiental para ocupações posteriores ao marco temporal de
22/7/2008.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão monocrática de fls. 3.079-3.088 e dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de declarar que o art. 62 do Código
Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental,
mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
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