STJ — 1900892

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 507518bc0ad3c551bb55c8d844a928b1004c7d5955a40a73736f48e2325d8e68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875129
Número de registro na fonte
202002699107
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins -Importação à alíquota de 1%. A sentença concedeu a segurança para determinar o regular processamento da i…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins -Importação à alíquota de 1%. A sentença concedeu a segurança para determinar o regular processamento da importação da aeronave, afastando-se a incidência do adicional de 1% da Cofins, bem como para que a Autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relativo ao aludido imposto, ressalvado o direito do fisco de verificar a regularidade das demais condições e exigências legais ínsitas à importação sob o Regime Especial de Admissão Temporária. A sentença foi reformada no Tribunal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para considerar legítimo o recolhimento da Cofins-importação à alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Quanto aos paradigmas consubstanciados no REsp n. 938.839/RJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 e no REsp n. 1.161.467/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 1º/6/2012, anote-se que não cumprem o requisito da atualidade da divergência, já que os referidos acórdãos foram prolatados há mais de dez anos. III - Quanto à tese de divergência relativamente à obrigatoriedade de incidência, no caso, da cláusula de reserva de plenário, em relação ao acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.881.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, tem-se que não se verifica a similitude fática e jurídica que autoriza o conhecimento dos embargos. IV - O paradigma apontado como parâmetro de divergência tratou de circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, hipótese em que o órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de norma distrital, sem suscitar o incidente específico, circunstância em que se identificou a violação da cláusula de reserva de plenário. V - Com efeito, em verdade, para a hipótese específica destes autos, consoante já registrado no voto proferido pelo Ministro relator no julgamento do agravo interno pela Primeira Turma, ambas as Turmas da Primeira Sessão possuem entendimento no mesmo sentido, o de que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a Cofins-Importação incidente sobre a importação de aeronaves (posição 88.02 da NCM). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, REsp n. 1.889.499/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.994/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - REQUISITO DA ATUALIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1897591>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP (ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE AERONAVES) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1898857>>-MG, <<REsp 1889499>>-MG, <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927994>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.