STJ — 71741

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c29626e226e2bc48a123190e9a56dc0bb715862062d051f5c5b07dd2393b495

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3c29626e226e2bc48a123190e9a56dc0bb715862062d051f5c5b07dd2393b495
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o inciso III do art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a aposentadoria.
  2. O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a redação original do art. 40 Constituição Federal, que não estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do servidor público.
  3. Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria voluntária.
  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018). Logo, a EC 20/1998 revogou não apenas a redação original do art. 40 da Constituição Federal, mas também os dispositivos da legislação estadual com ela incompatíveis.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o inciso III do art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a aposentadoria. 2. O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a redação original do art. 40 Constituição Federal, que não estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do servidor público. 3. Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria voluntária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018). Logo, a EC 20/1998 revogou não apenas a redação original do art. 40 da Constituição Federal, mas também os dispositivos da legislação estadual com ela incompatíveis. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDORES PÚBLICOS - NORMAS SOBRE REGIME DE APOSENTADORIA - REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) STF - [[RE - AgR 804515]], [[ADI 4696]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.