Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE
MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO
ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na
legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o
inciso III do art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o
art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem
que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a
aposentadoria.
- O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a
redação original do art. 40 Constituição Federal, que não
estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do
servidor público.
- Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da
Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a
idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria
voluntária.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre
o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de
reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515
AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018).
Logo, a EC 20/1998 revogou não apenas a redação original do
art. 40 da Constituição Federal, mas também os dispositivos
da legislação estadual com ela incompatíveis.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE
MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO
ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na
legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o
inciso III do art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o
art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem
que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a
aposentadoria.
2. O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a
redação original do art. 40 Constituição Federal, que não
estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do
servidor público.
3. Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da
Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a
idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria
voluntária.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre
o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de
reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515
AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018).
Logo, a EC 20/1998 revogou não apenas a redação original do
art. 40 da Constituição Federal, mas também os dispositivos
da legislação estadual com ela incompatíveis.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDORES PÚBLICOS - NORMAS SOBRE REGIME DE
APOSENTADORIA - REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA)
STF - [[RE - AgR 804515]], [[ADI 4696]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00040 PAR:00001 INC:00003 LET:A
- LEG:EST LCP:010098 ANO:1998 UF:RS
ART:00158 INC:00003
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
***** CES-RS CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ART:00038
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.