Art. 13 dos Benefícios da Previdência Social

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 13 dos Benefícios da Previdência Social organiza o regime de contribuição, disposições, previdência e facultativo, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 6 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2023 a agosto de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), conferida em 10 de setembro de 2026: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.”

Como o artigo se organiza

O art. 13 é de caput único, sem enumeração interna. O texto remete expressamente ao art. 11, que precisa ser lido junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 6 acórdãos deste acervo que citam o art. 13 dos Benefícios da Previdência Social vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Turma, Primeira Seção e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de junho de 2023 a agosto de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 4 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Benedito Gonçalves.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 13 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 428 da CLT, art. 4_par4 do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 14 da Lei 8.212/1991 e art. 22 da Lei 8.212/1991 — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 13 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 13 se reparte: Primeira Turma decidiu 3 vezes e Primeira Seção, 2. Benedito Gonçalves e Maria Thereza de Assis Moura concentram a relatoria, com 2 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1342 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 13 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 13 dos Benefícios da Previdência Social continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2025.

Existe tese vinculante sobre o art. 13?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1342 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Primeira Turma e Primeira Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; contribuição, disposições, previdência e facultativo se enquadram caso a caso.

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