Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação da Corte Especial do STJ, "a inadmissão do recurso
especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula
n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o
mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ" (EREsp
n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
- Caso em que a embargante busca afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, em ponto
acerca do qual não houve debate no acórdão embargado (natureza da
responsabilidade ambiental imputada).
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência
do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando
para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no
julgamento do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, "a inadmissão do recurso
especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula
n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o
mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ" (EREsp
n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
2. Caso em que a embargante busca afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, em ponto
acerca do qual não houve debate no acórdão embargado (natureza da
responsabilidade ambiental imputada).
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência
do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando
para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no
julgamento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2674684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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