Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes
judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada
pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em
todos os casos cabíveis
- O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua
intempestividade.
- A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
- A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de
ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não
permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e
fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n.
1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 8/2/2022).
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve
matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos
de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes
judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada
pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em
todos os casos cabíveis
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua
intempestividade.
3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de
ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não
permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e
fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n.
1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 8/2/2022).
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve
matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos
de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.