Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-04-28Data Publicacao: 2026-05-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c76a6b20ed4c74b58d8f4a4fcd44e59029e98fe0ac5e397565251c85e9e53c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Alegou, ainda, não ser aplicável o Tema n. 190 do STF porque a
controvérsia demanda, previamente, o reconhecimento da natureza
salarial de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições à
previdência privada, o que atrai a competência da Justiça do
Trabalho nos termos do Tema n. 1.166 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicação do Tema n. 190 ou Tema n. 1.166 do STF e da
definição da Justiça competente para julgar a demanda que discute a
rubrica CTVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. No caso dos autos que já houve manifestação na Justiça do
Trabalho, transitada em julgado, determinando à ex-empregadora e
patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das
verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua
influência no cálculo do benefício previdenciário e a possibilidade
de revisão.
3.4. Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça
trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo
que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à
hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF:
"Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas
contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do
Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas
as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de
mérito até 20/2/2013".
3.5. Acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo
STF em repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RUBRICA CTVA. REFLEXO NO BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 190 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Alegou, ainda, não ser aplicável o Tema n. 190 do STF porque a
controvérsia demanda, previamente, o reconhecimento da natureza
salarial de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições à
previdência privada, o que atrai a competência da Justiça do
Trabalho nos termos do Tema n. 1.166 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicação do Tema n. 190 ou Tema n. 1.166 do STF e da
definição da Justiça competente para julgar a demanda que discute a
rubrica CTVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. No caso dos autos que já houve manifestação na Justiça do
Trabalho, transitada em julgado, determinando à ex-empregadora e
patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das
verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua
influência no cálculo do benefício previdenciário e a possibilidade
de revisão.
3.4. Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça
trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo
que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à
hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF:
"Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas
contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do
Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas
as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de
mérito até 20/2/2013".
3.5. Acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo
STF em repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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