STJ — 1966379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba333e2cd64d701689da6c5ef9bf6f15fd98da6ddefb29aff1307b8d03d17753

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Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento

Tema documentado no texto da fonte

Nos crimes materiais contra a ordem tributária, antes de existir o resultado penal é preciso haver tributo devido e definitivamente constituído. Essa ordem, que parece óbvia, foi por muito tempo ignorada, com denúncias por sonegação disparadas enquanto a própria cobrança ainda estava em discussão no fisco. A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal

Trecho de Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: sumula, vinculante.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9a2f4d597735f66d5c74c8eb40fc43c1418604a038a10109c8b8a354bf831bb
  • Registro documental: ba333e2cd64d701689da6c5ef9bf6f15fd98da6ddefb29aff1307b8d03d17753
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL NO JUÍZO CÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATIPICIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24), o que nada tem a ver com a independência das esferas cível e penal, como pretende o recorrente.
  2. Anulado o procedimento administrativo no Juízo cível, com trânsito em julgado para as partes, inexiste a constituição definitiva do crédito tributário, motivo pelo qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL NO JUÍZO CÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATIPICIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24), o que nada tem a ver com a independência das esferas cível e penal, como pretende o recorrente. 2. Anulado o procedimento administrativo no Juízo cível, com trânsito em julgado para as partes, inexiste a constituição definitiva do crédito tributário, motivo pelo qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL) STJ - <<RHC 23753>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.